Contratação de aprendizes

Por: Carlos Eduardo Rédua Gonçalves, Maria Helena Gabarra Osório, Tatiana Magosso Evangelista
01 Outubro 2005 - 00h00
Com a publicação do decreto nº 5.598/05, toda e qualquer contratação de aprendiz deverá ser realizada com obediência a seus dispositivos. Agora, os estabelecimentos são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem um número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada empresa, cujas funções demandem formação profissional. Somente as entidades sociais que tenham por objetivo a educação profissional estão dispensadas da contratação. O decreto também dispõe que o aprendiz será o maior de 14 anos e menor de 24 anos, aumentando em seis anos a faixa etária dos contratados; a idade máxima não se aplica aos aprendizes portadores de deficiência. O contrato de aprendizagem deve ser celebrado por escrito e continua tendo prazo máximo de dois anos. Caberá aos Ministérios do Trabalho e Emprego e da Educação editar normas para acompanhar e avaliar a atuação das entidades sem fins lucrativos. O não-cumprimento dos termos do decreto acarreta a nulidade do contrato de aprendizagem e o estabelecimento de vínculo empregatício diretamente com o empregador.

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