Consensos e desacordos na classificação de organizações do Terceiro Setor

Por: Rodrigo Mendes Pereira
01 Março 2005 - 00h00

O Terceiro Setor vem sendo objeto de inúmeras discussões. Não existe unanimidade no tocante a seu conceito, inclusive porque os conceitos variam conforme a ênfase dada a seus elementos ou características: diferenciação dos “outros setores”, abrangência, finalidade e natureza jurídica das organizações que o compõe.

Para definir que organizações sem fins lucrativos integram o Terceiro Setor, são utilizadas metodologias baseadas em classi- ficações internacionais, que tornam possível a comparação de dados em perspectiva nacional e mundial.

Especificamente em relação à definição e identificação das entidades, faz-se uso da metodologia baseada no Manual sobre as Instituições sem Fins Lucrativos no Sistema de Contas Nacionais, recomendado pelas Nações Unidas. Segundo o manual, para ser caracterizada como entidade sem fins lucrativos e integrar, assim, o Terceiro Setor, a organização deve preencher cinco itens: ser privada, sem fins lucrativos, institucionalizada, auto-administrada e voluntária.


Algumas análises

Esses critérios são adotados por dois estudos nacionais, que objetivam dimensionar, mensurar e classificar o Terceiro Setor no Brasil. São eles:

a. As Fundações Privadas e as Associações Sem Fins Lucrativos no Brasil (Fasfil): realizado em 2002 pelo IBGE e pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), em parceria com a Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais (Abong) e o Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (Gife).

b. Mapa do Terceiro Setor: produzido pelo Centro de Estudos do Terceiro Setor (Cets), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), com o apoio de outras organizações.

É importante destacar que embora ambos tenham utilizado a mesma metodologia na primeira etapa – preenchimento simultâneo dos cinco critérios –, eles divergem em alguns aspectos quanto à interpretação e aplicação da mesma. Um bom exemplo é o fato de os sindicatos terem sido excluídos no Fasfil e incluídos no Mapa.

Outro aspecto que merece ser ressaltado é o fato de que ambos incluíram um grupo denominado religião, elucidando, entretanto, que nele constam apenas as organizações que têm como finalidade cultivar crenças religiosas. Assim, instituições de origem religiosa que desenvolvem outras atividades e têm personalidade jurídica própria, como, por exemplo, escolas, hospitais, creches etc., foram classificadas conforme as atividades que exercem.

O Fasfil é mais adequado à realidade brasileira por utilizar as informações do Cadastro Central de Empresa (Cempre), do IBGE, excluiu do universo das “sem fins lucrativos”, em síntese, as seguintes entidades:

a. Cooperativas: têm objetivo de caráter econômico, pois visam a partilha dos resultados entre os membros cooperados. Estão classificadas no Cempre como entidades empresariais.

b. Entidades de mediação e arbitragem: são essencialmente de cunho mercantil.

c. Caixas escolares e similares: cemitérios, cartórios, conselhos, consórcios e fundos municipais são regulados pelo governo.

d. Partidos políticos, sindicatos e entidades do sistema S (Sesi, Sesc, Senac e Senai): gerenciados e financiados a partir de um arcabouço jurídico específico. O desempenho dessas atividades não é facultado livremente a qualquer organização.

É importante ressaltar que essas últimas não deixam de ser entidades sem fins lucrativos, mas ficam fora do Terceiro Setor, de acordo com o critério adotado. O Fasfil conclui que três figuras jurídicas preenchem, simultaneamente, os cinco critérios, dentro do novo Código Civil: associações, fundações e organizações religiosas.


O que diz a legislação

Outro ponto que merece destaque é a forma como a Constituição Federal e o Código Civil identificam e denominam pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos ou lucrativos. Nesse caso, as cooperativas também se destacam, pois existe certa tendência de inclui-las no Terceiro Setor, embora elas tenham fins lucrativos. Já as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público, que integram o governo, e não a sociedade civil.

A Constituição Federal as identifica da seguinte forma: associações, fundações públicas e privadas, sindicatos, partidos políticos, cultos religiosos e igrejas, serviço social autônomo e cooperativas.¹

O Código Civil deixa claro que as sociedades são pessoas jurídicas de direito privado com fins econômicos ou lucrativos, assim como as cooperativas são sociedades cooperativas. O Código também identifica como sem fins lucrativos as seguintes organizações: associações, fundações, organizações religiosas e partidos políticos.²

Ao analisar as classificações adotadas pelas duas legislações, percebe-se que não existe ainda um posicionamento claro sobre o enquadramento ou não das organizações religiosas e dos serviços sociais autônomos no Terceiro Setor. Por outro lado, a Constituição Federal e o Código Civil consentem nos seguintes pontos:

  • As figuras jurídicas básicas do sistema legal brasileiro, que integram o Terceiro Setor, são as associações e as fundações.
  • A finalidade pública não está vinculada ao formato jurídico de uma associação ou fundação, assim como é uma distorção relacionar o conceito de Terceiro Setor a entidades privadas sem fins lucrativos com finalidade ou “vocação” pública.
  • As sociedades cooperativas não integram o Terceiro Setor, em virtude de se organizarem com objetivo de caráter econômico.
  • Os sindicatos e partidos políticos não integram o setor social, já que são identificados, tratados e regulados por legislação específica, assim como possuem finalidades particulares.

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