Congresso revela inovações legais e contábeis para 2009

Por: Econômica Desenvolvimento Empresarial
01 Novembro 2008 - 00h00

Reflexos da nova lei contábil 11.638/07 no Terceiro Setor

Os reflexos da nova lei contábil na classificação das contas, na avaliação do ativo e do passivo, na demonstração do resultado do exercício e demais apurações altera bastante o cenário contábil das entidades sociais, haja vista a preeminente necessidade de adequá-las aos padrões internacionais de contabilidade.

De acordo com João Luís Romitelli, auditor contábil e palestrante do congresso, a lei 11.638/07 tem como objetivo harmonizar as normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais (International Financial Reporting Standards – IFRS). Entre as mudanças, estão: a substituição da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (Doar) pela Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC), exceto para as companhias fechadas com patrimônio líquido inferior a R$ 2 milhões; a introdução da Demonstração do Valor Adicionado (DVA) para as companhias de capital aberto; a inserção de novas contas para grupos do ativo e do passivo; e a introdução de critérios de avaliação para determinadas contas do balanço.

Sob a ótica do auditor, na lei 11.638/2007 há alguns pontos de grande relevância: a revisão do Plano de Contas, das operações e critérios de avaliação para a classificação contábil e a possibilidade de manter separadamente a escrituração das transações para atender à legislação tributária, assim como os ajustes necessários para adaptação às práticas contábeis.

O tema, exposto pela ex-presidente do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), Angela Zechineli Alonso, mostrou que as mudanças devem afetar todas as áreas das entidades, principalmente nos controles internos e sistemas de informação.

Papel do contabilista

A contabilidade é instrumento de credibilidade, defesa legal, transparência, integridade da instituição, comprovação da atividade social, controle interno e aprimoramento de gestão. Por isso, em 2005, a fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC/SP), em atendimento ao plano de trabalho, iniciou ações fiscalizatórias em entidades sem fins lucrativos, uma vez que ficou constatada a dificuldade técnica do profissional da contabilidade em atender às Normas Brasileiras de Contabilidade.

Segundo dados da palestra de Sergio Prado de Mello, presidente do CRC/SP, se o contabilista comete alguma irregularidade técnica na execução do seu trabalho, cabe ao CRC, se julgar procedente a infração, puni-lo. As conseqüências fora da esfera administrativa (relação profissional versus CRC) apenas subsidiam o processo investigatório para uma conclusão mais apurada. Pode-se afirmar, no entanto, que mais de 80% dos profissionais que militam nessa área sabem do trabalho importante que devem prestar aos seus clientes, com a devida técnica e responsabilidade.

Conseqüências da súmula nº 352 do STJ

Em sua palestra, Dr. Marcos Biasioli, advogado e consultor jurídico do Terceiro Setor, afirmou que a principal motivação para a edição da súmula nº 352 do STJ foi pacificar a questão do direito adquirido à isenção. A decisão judicial que alimentou a expectativa quanto ao êxito da tese do direito adquirido foi o MS 5.930-DF, que previu que “as entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública federal, de acordo com a legislação pertinente e anteriormente à promulgação do decreto-lei 1.577/77, têm direito adquirido à imunidade tributária e, em conseqüência, ao certificado de fins filantrópicos”.

Entretanto, ficou entendido que “a obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes” (redação da súmula 352 – STJ).

Por não possuir efeito vinculante, a súmula não altera a autonomia para julgar mediante a livre convicção, embora haja forte influência na aplicabilidade da mesma. Em sede do STJ, a tese, por ora, está fadada ao fracasso, exceto se a Lei Ordinária for repelida pelo STF, para fins de controle da imunidade. Mesmo assim, um novo comportamento deverá ser adotado pelas entidades de educação, saúde e assistência social para demonstrar a gratuidade. É importante segregar os custos por segmento, tipo de atendimento e beneficiários.

Súmula vinculante nº 8 do STF

Em 1992, o plenário do STF pacificou seu entendimento sobre o regime jurídico constitucional das contribuições sociais, definindo sua natureza tributária. Nesse sentido, por não serem impostos, não reclamam a necessidade de lei complementar para definição do seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes, segundo o art. 146, III, “a” da CF/88.

Rodrigo de Carvalho, advogado e consultor jurídico do Terceiro Setor, contou na sua palestra que, apesar dessas decisões, o INSS e a Receita Federal desconsideravam o prazo de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional e, baseado nos artigos 45 e 46 da lei n°. 8.212/91, promoviam fiscalização retroativa para dez anos, lavrando autos de infração e NFLD’s. Depois, nas sessões de 11 e 12 de junho de 2008, o Plenário do STF proclamou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, e decidiu modular os efeitos disso por meio da súmula vinculante nº 8.

Assim, a Fazenda Nacional pleiteou a aplicação da teoria da modulação para evitar a devolução de mais de R$ 96 bilhões, já arrecadados com base nos dispositivos declarados inconstitucionais. Então, se o STF aceitou a alegação do governo, no sentido de que a devolução desta quantia às empresas causaria irreparável impacto econômico e social ao país, por que, então, essa situação não poderia ser também aplicada às entidades sociais em relação às dívidas que possuem com o Fisco, principalmente por indeferimentos na renovação dos Cebas?

Se as entidades tivessem que recolher dívidas passadas, isso não causaria, também, um irreparável impacto e desordem social? Claro que sim, pois tal medida, além de exterminar muitos postos de trabalho, também prejudicaria as comunidades beneficiadas pelos serviços de assistência social prestados por estas entidades.

Tecnologia

Sistema Público de Escrituração Digital

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) é uma solução tecnológica para a transmissão eletrônica da escrituração contábil em arquivos digitais entre os contribuintes e as administrações tributárias.

De acordo com a palestra de Antonino Ferreira Neves, vice-presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), com a assinatura de protocolo entre a Receita Federal e Secretarias de Fazenda estaduais e municipais, a criação do SPED se tornou não só oportuna, mas um imperativo das administrações tributárias.

O decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que institui o SPED, possibilita a atuação integrada dos fiscos, mediante a padronização e racionalização das informações e o acesso compartilhado à escrituração digital de contribuintes por pessoas legalmente autorizadas. Por ora, as entidades imunes e isentas não são obrigadas a integrar o SPED, porém, é importante ficar atento às mudanças e determinações emanadas pelos órgãos públicos.

Siconv e Sicap

O Portal dos Convênios (Siconv) é um sistema que permite o gerenciamento on-line de todos os convênios cadastrados e se trata de um novo modelo para a gestão das Transferências Voluntárias da União. Entre suas diretrizes está a ênfase na transparência, a facilidade na fiscalização e a simplicidade dos procedimentos, que passarão a ser padronizados. O sistema registrará dados relevantes, como o plano de trabalho detalhado, recursos transferidos, status do cronograma de execução física, indicação dos bens adquiridos e serviços executados, entre outros.

Dentre as principais vantagens está a possibilidade de encaminhar propostas para o Portal de Convênios com um credenciamento on-line. O diálogo entre os participantes será via sistema, o que tornará o processo mais rápido e barato. A documentação em papel será reduzida àqueles documentos que necessitarem de certificação digital. O sistema é uma verdadeira evolução no que se refere à transparência, uma vez que, além de facilitar os trâmites da transferência de verbas públicas, é integrado aos demais sistemas do Governo Federal.

Já o Sistema de Cadastro e Prestação de Contas (Sicap) é um instrumento de coleta de dados utilizado pelos ministérios públicos estaduais para o velamento das fundações e entidades de interesse social. As instituições abrangidas pela lei deverão prestar contas ao Ministério Público do estado onde atua, pelo arquivo gerado em disquete ou CD-ROM ou pelo programa Sicap Coletor.

Dez anos da M.Biasioli Advogados e da Econômica Desenvolvimento Empresarial

Uma das maiores bancas jurídicas voltada exclusivamente ao Terceiro Setor, a M.Biasioli Advogados completa dez anos, sendo que, entre os seus relevantes serviços prestados, se destaca a colaboração em prol do desenvolvimento social do país. Com fundamento em resolução da Ordem dos Advogados do Brasil, tutelou inúmeras instituições sociais de forma pro bono, e, ainda, por meio de seu titular, o advogado e consultor jurídico, Marcos Biasioli, contribuiu com o debate e a construção do marco legal dos entes sociais, bem como com a idealização da Revista Filantropia. A M.Biasioli acreditou na união do social com o profissional e se especializou na área, o que a consolidou como líder.

Na mesma época, a empresa privada Econômica Desenvolvimento Empresarial também completa dez anos de trabalho de assessoria às entidades beneficentes e empresas que atuam na área de responsabilidade social. A empresa nasceu devido ao grande número de instituições e ao pouco profissionalismo, fato que também deu origem aos congressos nacionais, realizados anualmente para discutir temas voltados à legislação no Terceiro Setor. Atualmente é uma das líderes do segmento, e conta com aproximadamente 2.500 clientes.

 

Links
www.economica.com.br
www.mbiasioli.com.br

 

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