Concessão de bolsas de estudo

Por: Sergio Roberto Monello
01 Março 2009 - 00h00

A fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) interpreta que bolsas de estudo concedidas a dependentes de empregados, professores e auxiliares da administração escolar se constituem em salário de contribuição com base no artigo 28, inciso I da lei nº 8.212/91. Essa interpretação em relação ao contido neste dispositivo legal é substancialmente ampliada, porque os auditores entendem que essas bolsas de estudo se constituem em salário in natura. Essa é uma visão equivocada, tendo em vista que esse benefício tem natureza jurídica unicamente social.
As bolsas de estudo concedidas a filhos ou dependentes de empregados não se constituem em salário in natura ou remuneração de qualquer natureza em decorrência das decisões dos tribunais, da própria

lei nº 8.212/91 e consoante à lei nº 10.243/2001. Houve pacificação quanto às várias interpretações errôneas sobre bolsas de estudo com o advento da lei nº 10.243 que, em seu art. 2º, deu nova redação ao art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático”.

Vale observar que ao excluir as bolsas de estudo do conceito de “salário”, não se restringiu que a educação pudesse alcançar os dependentes do empregado. As cláusulas de concessão de bolsas de estudo aos filhos de professores e de auxiliares da administração constituem-se em cláusulas de caráter eminentemente social, obrigatório, impositivo e coercitivo para o estabelecimento de ensino.

As bolsas de estudo oriundas de acordo ou convenção coletiva se caracterizam como obrigação da entidade em relação aos seus empregados e, portanto, são gratuidades escolares para o estabelecimento de ensino. A razão da concessão dessas bolsas de estudo é garantir aos empregados de estabelecimentos de ensino a condição de receber um dos mínimos sociais essenciais: a educação. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso especial nº 729.901, que reformou o Acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

As bolsas concedidas aos filhos de professores e auxiliares da administração não possuem caráter remuneratório e não se vinculam para nenhum efeito ao recebido pelo empregado, de acordo com que dispõe o decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, e a medida provisória nº 1.607-17 de 29 de abril de 1998, convertida na lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, que trata do salário-educação.

Destaca-se ainda que, assim como o Regulamento do Imposto de Renda (decreto federal nº 3.000/99), a bolsa de estudo se caracteriza como benefício exclusivo para o empregado, seus filhos ou dependentes legais, a título de proporcionar-lhes o estudo, e não representa para o empregador nenhuma vantagem. É um benefício concedido em regra, através de acordo ou convenção coletiva a favor do empregado para o seu aperfeiçoamento cultural, de seus filhos ou dependentes legais.

Igualmente, como entender que um estabelecimento de ensino não possa disponibilizar bolsas de estudo aos filhos de seus empregados, pois, se as conceder, pode sofrer o peso da incidência previdenciária e demais custos inerentes a essa concessão? O inciso I do art. 28 da lei nº 8.212/91 define que se entende por remuneração a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título, mas também afirma que tais pagamentos devem ser destinados a retribuir o trabalho, enquanto a lei nº 10.243/2001 excetua essas bolsas de estudo do alcance dos itens que integram a remuneração.

Deve-se salientar que o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos e a contribuição do empregado ocorrem com a efetiva prestação do serviço, quando então surge para a organização ou empresa o dever de remunerar o trabalhador. Esta é a inteligência dos artigos 22, inciso I, 28 e 30, da lei nº 8.212. As bolsas de estudo concedidas não se destinam a retribuir o trabalho, e ainda não se tem notícia de que algum empregado, por tal motivo, tenha pedido equiparação salarial.

Nesse sentido, a Justiça do Trabalho também afastou a natureza salarial das bolsas de estudo de filhos de empregados, conforme se depreende do Acórdão em dissídio coletivo proferido pela seção especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Por maioria de votos, julgar procedente o presente feito para declarar que o benefício concedido pelos suscitantes através da cláusula 18ª da convenção coletiva em vigor (gratuidade de ensino), possui natureza jurídica unicamente social, não podendo ser caracterizada como salário in natura, vencidos os Exmos. Juízes Nelson Nazar e Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, que extinguiam o processo, sem julgamento do mérito, e apresentarão declaração de voto. Custas pelos suscitados, sobre o valor de R$ 3.000,00”.

Certo é que a bolsa de estudo concedida ao empregado ou seu dependente passa longe de constituir-se em remuneração, mas confirma o seu caráter social, pois se o empregado não a tivesse, talvez não estudasse. É importante repetir que empregados beneficiados ou seus filhos não têm com isso ganho financeiro ou material, mas um acréscimo cultural e intelectual para suas vidas pessoais.

O STJ decidiu no recurso especial nº 921.851 (2007/0023634-1) que os valores despendidos pelo empregador a título de bolsas de estudo destinadas a seus empregados ou aos seus filhos não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, toma-se para reflexão a lei nº 11.096/2005, que estabeleceu o Programa Universidade para Todos (Prouni), que possibilita, inclusive, que as bolsas concedidas a empregados ou dependentes sejam registradas como gratuidades escolares, em atendimento às exigências para manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Ceas/Cebas).

Segundo o art. 12, “Atendidas as condições socioeconômicas estabelecidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta lei, as instituições que aderirem ao Prouni ou adotarem suas regras de seleção poderão considerar como bolsistas do programa os trabalhadores da própria instituição e dependentes destes que forem bolsistas em decorrência de convenção coletiva ou acordo trabalhista, até o limite de 10% das bolsas Prouni concedidas”. Pois bem, aquilo que é gratuidade tem caráter de assistência social, e como tal não se aplica ao conceito de remuneração.

Portanto, entende-se que as bolsas de estudo concedidas não devem ser consideradas como fato gerador de contribuições previdenciárias, devendo inclusive ser avaliadas e registradas contabilmente como fruto das ações de assistência social e responsabilidade social da entidade concedente.

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