A contratação de mão-de-obra não deve se restringir apenas a uma necessidade de ordem funcional para as organizações do Terceiro Setor. Entidades imunes e isentas possuem características diferentes, que vão desde seu alcance social até os benefícios tributários a que têm direito de gozar segundo a legislação vigente. Para evitar erros de avaliação, como acontece com boa parcela das instituições brasileiras, é necessário profissionalizar a área financeira, contratando um escritório de contabilidade ou de advocacia que preste serviço de planejamento tributário.
Tratar o problema globalmente é difícil, pois cada caso é um caso. Os dirigentes das entidades precisam considerar diversas variáveis e optar pelo melhor caminho, sem afobação. As entidades sem fins lucrativos podem ser imunes ou isentas, apresentando características próprias.
Segundo a lei nº 9.532/97, art. 12, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
Entidades isentas, por sua vez, são as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestam os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, de acordo com o art. 15 da mesma lei.
As entidades imunes são beneficiadas pela legislação (ver tabela), de modo que, quando contratam autônomos, empresas prestadoras de serviços ou cooperativas, não recolhem encargos sociais. Tais tributos são pagos pelos prestadores de serviço. Às entidades, cabe recolher 1% de PIS sobre a folha de pagamento, 8% de FGTS e demais encargos do dissídio coletivo, quando contratam profissionais via CLT.
Já as entidades isentas ficam livres apenas do recolhimento de tributos quando contratam pessoas jurídicas. Entretanto, devem contribuir com 20% para o FGTS dos autônomos; recolher 15% de INSS mais encargos de insalubridade de empregados contratados de cooperativas; ou 1% de PIS sobre a folha de pagamento, 8% de FGTS, 27,8% de INSS, além das contribuições sociais, que deverão atender aos respectivos dissídios coletivos, nos quais o custo poderá atingir até 105%. Sejam imunes ou isentas, todas as entidades brasileiras são obrigadas a apresentar a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Cuidados na hora de contratar evitam problemas com a Justiça As entidades do Terceiro Setor precisam ficar atentas na hora de optar por uma das duas opções de contratação de empregados, seja por motivos econômicos ou legais. No primeiro caso, é necessário arcar com as despesas da folha de pagamentos, que atingem 105%. Valor bem salgado. No outro, a contratação de terceirizados, a partir de empresas do setor que mantêm essa mão-de-obra fora dos dispositivos legais, pode levar a entidade a ser responsabilizada judicialmente. “A contratante pode responder subsidiariamente na Justiça do Trabalho pela falta de registro do trabalhador que ficou à sua disposição, mesmo que desconheça esses fatos”, explica a advogada Ana Florisa de Oliveira, consultora da VerbaNet Legislação Empresarial Informatizada, especializada em direito trabalhista e previdenciário. Segundo ela, a entidade deve solicitar documentos, verificar se os serviços prestados podem ser ou não terceirizados de acordo com a lei. Para fazer isso, basta verificar a papelada acerca da efetuação dos recolhimentos dos encargos pertinentes à folha de pagamento e a ficha de registro de empregados ou livro de registro de empregados. “A anotação em carteira de trabalho também é obrigatória”, ressalta Ana Florisa. E, é claro, as entidades devem respeitar a lei e jamais contratar funcionários sem registro em carteira, ou podem correr um grande risco de ações judiciais, além de multas e demais encargos. |
Amador x profissional
Entretanto, boa parcela das entidades ainda usa a contabilidade de modo básico, apenas para poder funcionar e angariar recursos. Esse procedimento acarreta muitas perdas de receita por falta de planejamento tributário. Além disso, em muitos casos, falta afinidade dos gestores com seu público-alvo e com o funcionamento do “negócio”.
Felizmente, há entidades que se profissionaram a tal ponto que hoje são reconhecidas em todo o Brasil como modelo de eficiência. É o caso da Associação Brasileira de Assistência ao Deficiente Visual (Laramara ), situada em São Paulo. A entidade tem todos os seus
290 funcionários contratados pela CLT e conta com 300 voluntários. Para a Laramara, que gasta R$ 550 mil por mês com folha de pagamento (remunerações e benefícios), a opção do registro em carteira foi a escolhida em função de ser uma instituição isenta.
“Por sermos uma entidade filantrópica e declarada de utilidade pública, temos algumas isenções com impostos, como o INSS Patronal, que nos possibilita ter custos menores com mão-de-obra de acordo com a CLT, o que já não seria possível em uma contratação de terceiros”, explica a coordenadora administrativo-financeira da Laramara, Rosângela Clementino Valtner.
O Instituto Ecoar para a Cidadania, que não trabalha com voluntários, é uma entidade isenta apenas de Imposto de Renda, e recolhe todos os outros encargos e impostos. Cerca de 70% de seu faturamento vai para pagamento de salários. Quando se trata de seu staff técnico permanente e do seu pessoal administrativo, optou-se pela contratação de mão-de-obra com registro em carteira (CLT), mas em outras áreas existe uma diversificação na maneira de contratar.
“Outra opção para absorver pessoal é a contratação por tempo determinado, para projetos de menos de dois anos de duração, como faculta a lei. Contratamos também consultores como pessoa física (autônomos) ou jurídica, caso seja uma empresa de consultoria, mas não trabalhamos com cooperativas de mão-de-obra”, explica a coordenadora geral Miriam Duailibi.
A profissionalização do setor financeiro das entidades é um caminho sem volta, pois governo, patrocinadores e sociedade exigem mais transparência. E a folha de pagamentos, por absorver a maior parte da receita das instituições, deve ser tratada nos mínimos detalhes. | As entidades imunes são beneficiadas pela legislação, de modo que, quando contratam autônomos, empresas prestadoras de serviços ou cooperativas, não recolhem encargos sociais |
Quem | Tipo de contratação | Encargos do prestador | Encargos do tomador | |
Entidades imunes | Templos de qualquer culto Partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos do art. 14 do CTN, com redação alterada pela lei complementar nº 104/01 Instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos | Autônomo | INSS: 20% ISS: depende da situação do prestador IRRF: se superior a R$ 1.313,69 | Nenhum |
Pessoa Jurídica (PJ) | IRRF: 1,5% * Notas fiscais de prestadores de serviços (PJ) acima de R$ 5 mil sofrerão retenção de 4,65%, sendo Cofins: 3%, CSLL: 1% e PIS: 0,65% | Nenhum | ||
Cooperativa | IRRF: 1,5% | Nenhum | ||
CLT | INSS: conforme tabela IRRF: conforme tabela | PIS: 1% sobre a folha de pagamento FGTS: 8% Demais encargos de dissídio coletivo | ||
Entidades isentas
| Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos | Autônomo | INSS: 11% ISS: depende da situação do prestador IRRF: se superior a R$ 1.313,69 | INSS: 20% |
Pessoa jurídica (PJ) | IRRF: 1,5% * Notas fiscais de prestadores de serviços (PJ) acima de R$ 5 mil sofrerão retenção de 4,65%, sendo Cofins: 3%, CSLL: 1% e PIS: 0,65% | Nenhum | ||
Cooperativa | IRRF: 1,5% | INSS: 15% + insalubridade | ||
CLT | INSS: conforme tabela IRRF: conforme tabela | PIS: 1% sobre a folha de pagamento FGTS: 8% INSS: 27,8% * Além das contribuições sociais, deverão atender aos respectivos dissídios coletivos, nos quais o custo pode atingir até 105% |