A cisão de uma entidade sem fins lucrativos não implica a extinção da entidade cindida, uma vez que a própria lei prevê a possibilidade de cisão parcial. A cisão parcial está prevista na lei nº 6.404/76, artigo 229, e sempre corresponderá à diminuição do patrimônio líquido da cindida.
O parágrafo 1º do artigo 229, da lei nº 6.404/76, dispõe sobre a forma de sucessão das obrigações da entidade cindida. No caso de cisão total, em que ocorre a extinção do ente, as entidades que absorverem parcelas do patrimônio líquido do ente cindido sucederão a este na proporção do patrimônio líquido transferido, ou seja, sucederá a entidade cindida nos direitos e obrigações referentes àquela determinada porção de patrimônio que foi transferida. Na hipótese de cisão parcial, a situação é similar, devendo-se ressaltar, entretanto, que a entidade cindida permanece existindo. Desse modo, a sucessão de direitos e obrigações só se dará quanto à parcela de patrimônio que foi transferida à outra entidade.
É conveniente ressaltar ainda que, “havendo cisão onde a parcela do patrimônio será transferida para uma entidade nova, a operação será deliberada pela assembleia geral; se a entidade que for absorver a parcela do patrimônio da entidade cindida já existir, serão obedecidas as regras da incorporação” (lei nº 6.404/76, artigo 227).
Nota-se que o motivo alegado pela maioria das entidades sem fins lucrativos que possuem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) para o processo de cisão é a proteção do patrimônio dos associados, em função do rigor da fiscalização (SRFB, MPF e outros órgãos).
Neste artigo, serão abordados os aspectos contábeis e tributários de um processo de cisão parcial de uma entidade sem fins lucrativos, em que será transferida parte de seu patrimônio a uma entidade nova.
A Assembleia Geral Extraodinária dos associados, com finalidade específica de tratar desse processo de cisão parcial, deverá, antes de tudo, aprovar essa situação. Posteriormente, elaborará um protocolo e justificativas de intenção de cisão parcial, nos quais deverá constar (no mínimo):
Primeiramente, devemos fazer um estudo de viabilidade econômico-financeira da entidade cindida e do novo ente, com enfoque no princípio contábil da continuidade, para ambas as entidades.
Na cisão, seja ela total ou parcial, a contabilidade dará o devido tratamento para separar o que pertence às entidades dos interesses residuais de seus associados.
A lei nº 9.249/95 define que, em um evento de cisão, no laudo técnico contábil devem constar os bens e direitos da parte cindida, que serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado. O dispositivo legal está redigido nos seguintes termos:
Art. 21. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
Inc. 1º - O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até 30 dias antes do evento.
Inc. 4º - A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Por fim, elaboramos um passo a passo quanto aos aspectos contábeis e respectivos lançamentos que devem ser efetuados pelas entidades em um processo de cisão parcial, para que este seja efetivado nos termos da legislação tributária e societária vigente.
O departamento contábil da entidade cindida deve providenciar a apresentação das seguintes informações econômico-fiscais, relativas ao evento de cisão, que devem ser entregues até o último dia útil do mês subsequente ao do referido evento:
A cisão de entidades tem sido praticada por distintos motivos e sob as mais variadas formas. Porém, diante da complexa legislação brasileira, cabe aos gestores das entidades considerar todos os aspectos necessários a um processo de cisão, uma vez que, conforme a estratégia utilizada (jurídica, contábil e fiscal) para operacionalizá-la, poderão ocorrer problemas tributários, principalmente para as titulações e certificações que as entidades sem fins lucrativos usufruem, com isso, refletindo diretamente na manutenção da imunidade e/ou isenção tributária.
Dentro desse enfoque, sugere-se um planejamento tributário e financeiro, pois tais atitudes visam eliminar, minimizar ou postergar eventuais riscos no processo de cisão parcial de uma entidade sem fins lucrativos.