Cisão e desmembramento de atividades com criação da organização religiosa

Por: Sergio Roberto Monello
01 Maio 2012 - 00h00

Durante muitos anos venho defendendo a necessidade de que as atividades de Vida Religiosa Consagrada não fiquem inseridas na pessoa jurídica da entidade beneficente de assistência social (filantrópica). Isto em decorrência das peculiaridades próprias dos institutos religiosos em relação às entidades beneficentes de assistência social e face às exigências legais, fiscais e tributárias peculiares a cada uma dessas pessoas jurídicas e, ainda, pela não interferência do Estado nas atividades de vivência da Vida Religiosa Consagrada.

Entretanto, com o acordo firmado entre a Santa Sé e a República Federativa do Brasil em 13 de novembro de 2008, aprovado pelo Congresso Nacional e regulamentado pelo decreto nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010, pode-se analisar este assunto sob outra ótica jurídica e prática.

Supondo que a coordenação da Vida Religiosa não pretenda separar as atividades religiosas e de assistência social, deve-se buscar o contido no acordo firmado entre a Santa Sé e o Brasil. Este acordo, de maneira explícita, reconhece a garantia à imunidade tributária referente aos impostos às entidades religiosas da Igreja Católica quanto ao patrimônio, renda e serviços relacionados com suas finalidades essenciais, em plena sintonia com a Constituição Federal (artigo 15 do referido acordo).
Pelo acordo, ficou estabelecido que “as pessoas jurídicas eclesiásticas que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira (artigo 5º do acordo)”. E mais, “para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção (§ 1º. 21º do artigo 15)”.

Portanto, salvo melhor juízo a respeito, entendo que uma entidade beneficente de assistência social que não queira separar as atividades filantrópicas das atividades religiosas poderá continuar a gozar dos benefícios fiscais e previdenciários, sem que seja necessário o procedimento jurídico da cisão/desmembramento. Entretanto, para isso é essencial e fundamental que se proceda à transformação da associação, hoje entidade beneficente de assistência social (filantrópica), em organização religiosa. Entendo que essa transformação tem respaldo legal no artigo 44, inciso IV e § 1º do Código Civil. Com a transformação da associação em organização religiosa, as Normas de Direito Próprio (constituições, regras, regulamentos, decisões capitulares) são plenamente acolhidas e respeitadas pelo Estado Brasileiro. O inciso IV do artigo 44 do Código Civil abriu a possibilidade do processo de transformação, com a inclusão do tipo “Organização Religiosa”. Até o advento da lei nº 10.825/2005 não existia no Código Civil o tipo “Organização Religiosa”. A organização religiosa passa a ser um dos tipos de pessoa jurídica de direito privado:

Art. 44. – São pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos. § 1º desse artigo dá ampla proteção e garantia às organizações religiosas quanto à aplicabilidade do seu “Direito Próprio”:
§ 1º – São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao Poder Público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

A lei nº 12.101/2009 dispõe sobre a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas) e a isenção de Contribuições para a Seguridade Social. Esta lei dispõe que ambas serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social, com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto contido nessa lei.

As organizações religiosas são, por essência, entidades beneficentes, sem fins lucrativos e, segundo o acordo mencionado, aquelas que exerçam atividades de assistência e solidariedade social, sem finalidade lucrativa, receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.

Este acordo é mais amplo na definição para obtenção da Cebas e da Isenção de Contribuições para a Seguridade Social para as entidades eclesiais. O acordo dispõe que as organizações religiosas que persigam fins de assistência e solidariedade social podem obter a certificação e, consequentemente, o direito à isenção de contribuições para a Seguridade Social. Em outras palavras, não é verificada somente a prática da assistência social para fins de certificação, mas também deve ser analisada a inclusão da solidariedade social como prática de gratuidade; neste caso, porém, falta disposição legal regulamentadora. E por solidariedade social entendo a ação missionária própria e peculiar de cada instituto religioso consoante ao seu próprio carisma. Entendo também que, no momento, o ideal é a transformação da atual associação beneficente de assistência social em organização religiosa, mais precisamente aquelas que se tipificam ao contido no acordo entre a Santa Sé e o Estado Brasileiro e, ato contínuo, se pode desmembrar/cindir uma de suas atividades para a criação de uma nova entidade beneficente, sem fins lucrativos, que futuramente poderá ser a “entidade beneficente de assistência social (filantrópica)”.

Como a entidade criada e desmembrada/cindida não possui a certificação, seus dirigentes deverão trabalhar para que a mesma, observado o período de lei, obtenha sua certificação e possa futuramente gozar dos benefícios da Isenção de Contribuições para a Seguridade Social. Uma vez obtido o Cebas pela entidade cindida/desmembrada, se procederá à transferência por cisão/desmembramento de todas as atividades de assistência social da organização religiosa para nova entidade certificada, a entidade beneficente de assistência social.

Enquanto não obtiver o Cebas, a entidade cindida/desmembrada/criada terá de assumir o pagamento de todas as contribuições para com a Seguridade Social. Com esses procedimentos jurídicos, futuramente, será possível ter uma organização religiosa e uma ou mais entidades beneficentes de assistência social (educação, saúde e assistência social).

Destaco ainda que as organizações religiosas e as entidades beneficentes de assistência social devem adaptar seus Estatutos às exigências da lei nº 12.101/2009 e ao acordo entre a Santa Sé e o Estado Brasileiro. Ressalto que, por se tratar de algo novo no direito pátrio, muitas interpretações legais, fiscais e previdenciárias podem acarretar discussões no campo jurídico, podendo, inclusive, ocasionar procedimentos administrativos e processuais, como também no caso da cisão/desmembramento.

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