O Supremo Tribunal Federal decidiu que os cemitérios que funcionam como extensões de entidades religiosas, que não tenham fins lucrativos e se dediquem exclusivamente a serviços religiosos e funerários, são imunes à cobrança de IPTU. O relator do julgamento fundamentou seu voto com base na tese da imunidade tributária do cemitério nos artigos 5º, inciso VI, e 19, inciso I, da Constituição Federal. Os dispositivos asseguram a liberdade de crença e de culto e garantem a proteção aos locais de culto e suas liturgias.
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