A 1ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso ordinário de uma associação educativa, que recorreu à condenação de pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária da reclamante/professora. A decisão teve como fundamento o entendimento de que a redução do número de aulas semanais, com diminuição do valor da remuneração paga ao professor, deve ser precedida de expressa previsão em convenção ou acordo coletivo. Do contrário, fere o princípio da intangibilidade salarial.
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