O empregado que recebe auxílio-doença comum não tem direito à estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da lei nº 8.213/1991. Essa norma assegura ao trabalhador estabilidade no emprego pelo período mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário, seja por motivo de acidente de trabalho ou por doença profissional. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. No caso julgado, uma trabalhadora foi beneficiária do auxílio-doença acidentário, que terminou em 6/5/1997, e do auxílio-doença comum (simples) de 16/5/1997 até 30/9/1998. Ela alegou que o intervalo de apenas dez dias entre os dois afastamentos demonstrava que eles tiveram o mesmo fato gerador, não importando o nome dado pelo INSS aos benefícios. http://ext02.tst.jus.br