A demissão de trabalhador que tenha entrado em gozo de auxílio-doença acidentário durante o período de aviso prévio poderá gerar indenização, de acordo com a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo a Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o período do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, e a ocorrência de auxílio-doença faz com que os efeitos da dispensa apenas se concretizem depois do término do benefício previdenciário, pois o contrato de trabalho é considerado suspenso até essa data. O trabalhador estava em período de aviso prévio quando lhe foi concedido auxílio-doença acidentário por LER/DORT adquirida em decorrência das atividades exercidas para seu empregador.
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