Auditoria do Terceiro Setor

Por: Nércio Stecca
01 Novembro 2003 - 00h00

Como as instituições devem agir para ficar dentro da lei e não perderem as características filantrópicas

Os princípios fundamentais e as normas brasileiras de contabilidade formalizam a doutrina e teoria das ciências contábeis. Por isso, o cumprimento dos mesmos torna-se obrigatório aos que militam na área da auditoria contábil.

O Terceiro Setor precisa seguir tais princípios à risca, pois registra fatos administrativos. Assim, se não forem atendidos, podem ser desqualificados e perdem-se vantagens de imunidade, isenção de tributos e taxas de serviços.

O Código Tributário Nacional nomeia limitações tributárias e garantias à segurança jurídica e os itens definem como uma entidade deve se portar para continuar dentro da lei.

Entre os requisitos estão:

  • afirmação de que uma instituição não produz lucro, somente déficit ou superávit;
  • em caso de superávit, este deve ser aplicado na manutenção dos objetivos sociais;
  • a entidade deve manter escrituração de receitas e despesas em livros que assegurem a exatidão das operações realizadas.

Aspectos legais dacontabilidade no Terceiro Setor

A NBC – Norma Brasileira de Contabilidade – estabelece as regras contábeis e também avalia os controles no atendimento das normas essenciais de contabilidade. Tal órgão, juntamente com as resoluções¹ que disciplinam e padronizam esses princípios, consolida toda a estrutura contábil, independentemente do tamanho da empresa.

Empresas de pequeno porte

A natureza jurídica das empresas de pequeno porte é geralmente constituída como capital limitado ou pelo estatuto social. No caso do Terceiro Setor, são organizações sem fins lucrativos que se dedicam às áreas sociais, em especial à educação e à saúde. Normalmente buscam apoio governamental e privilégios de isenção ou imunidade.

Ministério da Justiça do Estado de São Paulo

A Procuradoria Geral da Justiça elaborou o Manual SICAPE, um sistema de cadastramento que funciona como um coletor de dados e tem como função aperfeiçoar, simplificar e padronizar o processo de prestação de contas das entidades do Terceiro Setor de direito privado e de interesse social.

As instituições, pela natureza das áreas que operam, sofrem forte fiscalização, pois são sociedades imunes e isentas de tributos e contribuições. O maior problema por elas enfrentado é a comprovação das aplicações dos recursos na gratuidade. Os órgãos que mais apresentam dificuldade são o INSS e o CNAS.

Definição da contabilidade no Terceiro Setor

O CFC – Conselho Federal de Contabilidade – é o órgão que define a contabilidade no Terceiro Setor. Nele existe uma resolução² que trata das organizações sem fins lucrativos e cita critérios de avaliação e registro dos componentes, variações patrimoniais, estrutura das demonstrações contábeis e informações mínimas a serem divulgadas nas notas explicativas.

Os princípios fundamentais de contabilidade também valem para entidades filantrópicas. Por isso, as despesas e receitas devem ser reconhecidas mensalmente e deve haver provisões ou reservas de contingência para suprir eventuais perdas patrimoniais. Além disso, as doações, subvenções e contribuições para custeio da instituição precisam ser registradas mediante suporte contábil e contabilizadas em contas de receitas. As contribuições patrimoniais devem ser contabilizadas como patrimônio social.

Demonstrações contábeis

As demonstrações contábeis organizadas pelas entidades sem fins lucrativos devem incluir: conceito, conteúdo, estrutura, divulgação pela NBC, na qual a conta de capital deve ser substituída por patrimônio social, e a nomenclatura das demonstrações, contábeis, que devem ser complementadas com notas explicativas.

Como se percebe, as entidades do Terceiro Setor são bem mais cobradas que outras e, certamente, exigem dos auditores algumas horas de trabalho a mais, além de maior capacitação do profissional.

  1. Contidas na Instrução Normativa da CVM 308/99, que complementam os pronunciamentos técnicos da Ibracon (Instituto Brasileiro de Contadores Brasileiros)
  2. Resolução 926/02

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