Artigo 3º: regulamentação à vista

Por: Luciano Guimarães
01 Outubro 2005 - 00h00

Às vésperas da 5ª Conferência Nacional de Assistência Social, que aconteceu entre os dias 5 e 8 de dezembro, em Brasília, o debate em torno da regulamentação do artigo 3º da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) – lei 8.742/93 – ganhou contornos mais fortes entre setembro e outubro, e agora entrou em sua reta final. Essencial para que haja uma definição mais exata sobre o conceito de entidade de assistência social, essa parte da legislação vem sendo discutida há mais de uma década.

Para se ter idéia da dimensão e da importância da questão, nos últimos três meses foram realizadas 27 conferências nos estados e no Distrito Federal, uma verdadeira maratona antes do evento de dezembro. Os encontros colocaram frente a frente governo e sociedade civil, que debateram exaustivamente o tema.

De um lado, estavam o secretário nacional de Assistência Social do MDS, Osvaldo Russo, a secretária-executiva, Márcia Lopes, o secretário-executivo adjunto, João Domingos Fassarela, e o secretário de avaliação e gestão da informação, Rômulo Paes, além da presidente do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), Márcia Pinheiro. E do outro, entidades de assistência social ávidas pela regulamentação do artigo 3º. Eventos desse tipo também foram promovidos em 85% dos municípios brasileiros, nos meses anteriores a setembro.

Os principais temas discutidos com os diretores das entidades foram o co-financiamento de atividades voltadas ao atendimento da demanda criada com a futura implantação do Sistema Único de Assistência Social (Suas); a valorização e a capacitação de profissionais da assistência social; e as ações necessárias para alcançar a universalização da proteção básica no Brasil nos próximos 10 anos – meta estabelecida pelo setor.

Entre os acertos, ficou estabelecido que, com o Suas, as entidades que atuam em diferentes áreas da política pública poderiam participar da rede socioassistencial. Tais ações só serão possíveis com a regulamentação do artigo 3º, cujo texto passaria a qualificar a rede socioassistencial, com a definição dos serviços, ações e projetos específicos da assistência social. A Loas existe para nortear as entidades nos cuidados que devem ter em suas atividades, na gestão de seus recursos etc., por isso a importância dos debates acerca dessas prerrogativas.


Classificação das entidades

Em um dos debates mais importantes, o de Brasília, promovido no último dia 17 de outubro, 42 representantes dos Conselhos Municipais de Assistência Social (CMAS), 13 dos Conselhos estaduais e do Distrito Federal e 12 de universidades, além de 25 gestores municipais e 17 estaduais e 67 provenientes de entidades de assistência social, reuniram-se dispostos a resolver de vez a situação.

Durante o evento na capital federal, o CNAS recebeu dezenas de propostas (veja quadro) dos representantes das entidades assistenciais. De pronto, ficou estabelecida uma prioridade: que haja mais segurança e clareza para a gestão de políticas públicas.

Tanto o Ministério e o CNAS quanto as entidades do setor estão empenhados para que o artigo 3º da Loas, considerado muito amplo ao tentar definir entidades e organizações de assistência social, seja regulamentado.

De acordo com o artigo, “consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos”.

O texto deve ser mais específico, acreditam as entidades, pois é passível de muitas interpretações. Segundo o CNAS, o artigo precisa ater-se à classificação da natureza e da qualidade das atividades realizadas no campo da assistência social, conforme a Constituição Federal, a Loas, os parâmetros da Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004) e da Norma Operacional Básica (NOB) do Suas.

“Esta definição de entidades e organizações de assistência social, denominada no artigo 3º da Loas, apresenta formatos organizativos de assistência social distintos e possui diferentes conceitos à política de assistência social”, argumenta a presidente do CNAS, Márcia Pinheiro.

Segundo ela, no âmbito desta política, os serviços e projetos das entidades e organizações devem ter caráter permanente e suprapartidário, contínuo e planejado, além de evitar a discriminação religiosa ou de qualquer natureza.


Pressa

A ansiedade por uma definição sobre o conceito de entidade de assistência social é em parte explicada em função da importância que o Terceiro Setor vem ganhando no Brasil nos últimos anos.

As atividades beneficentes de assistência social reúnem milhares de entidades. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem 276 mil fundações privadas e entidades sem fins lucrativos no Brasil.

Só para a área da assistência social, o governo tem previstos no Orçamento de 2005 investimentos de R$ 12 bilhões, contra R$ 9 bilhões em 2004. Entretanto, os recursos ainda são considerados insuficientes, e é esperado um crescimento substancial nos próximos anos.

  • Mais informações sobre a 5ª Conferência Nacional de Assistência Social na seção Planalto.

 

Algumas Propostas Apresentadas pelas Entidades

  • Que haja restrições às emendas parlamentares para as entidades não específicas (idealmente restrições para todas as entidades).

  • Obrigatoriedade da atuação do assistente social nas entidades e organizações de assistência social, em conformidade com o conjunto Cfess/Cress.

  • Fortalecimento e a inserção mais ativa das entidades de assessoramento e defesa de
    direitos na Política Nacional de Assistência Social (PNAS).

  • Definir as entidades por sua a natureza de atuação e pela coerência de suas ações e atividades em relação aos objetivos e campos da PNAS.

  • Garantir o caráter público da entidade, que deve ter princípios de organização interna, transparência na prestação de contas e gratuidade de acesso aos serviços para os quais foi credenciada e financiada com recursos públicos.

  • Avançar nos critérios de avaliação dos serviços prestados para além do econômico em critérios sociais.

  • Organizar e enxugar o referencial legal no âmbito da filantropia, favorecendo inclusive a uniformização de procedimentos.
  • Definir o papel dos órgãos gestores em instâncias deliberativas com as entidades específicas e as não enquadradas neste contexto.

  • Capacitar a rede sócio-ssistencial com co- financiamento dos três entes federados com vistas a qualificar a prestação de serviços.

  • Regulamentar também o artigo 9º, pois é nele que nasce o reconhecimento da entidade de assistência social, uma vez que a inscrição no CMAS é condição essencial para que a entidade pleiteie registro no CNAS.

  • A regulamentação deve-se ater à qualidade das atividades realizadas no campo da assistência social, independentemente das instituições de caráter filantrópico ou privado com ou sem fins lucrativos, assegurando a garantia da continuidade do tratamento de habilitação/reabilitação nas instituições que prestam este trabalho há mais de 30 nos e que possuem know how.

  • Propiciar aos municípios condições e orientações para a elaboração das estratégias da política municipal de assistência social.

  • Definir critérios para inclusão e permanência das entidades sociais na rede de assistência social (considerando suas diferenciações).

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