Aposentadoria no contrato de trabalho

Por: Revista Filantropia
01 Novembro 2010 - 00h00
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não aponta a aposentadoria como causa de rompimento contratual. O STF também sacramentou o posicionamento segundo o qual “é único o contrato de emprego do trabalhador que, mesmo obtendo a aposentadoria espontânea, permanece na prestação de serviço”. Dessa forma, não havendo motivo legal para o desligamento, senão a aposentadoria, e não podendo esta ser causa de extinção do contrato de trabalho, há de se considerar que a relação contratual foi rompida sem justa causa, sendo devidos ao trabalhador o aviso prévio e a multa fundiária de 40%, incidente sobre todos os depósitos efetivados no curso da relação contratual, inclusive os anteriores à aposentadoria, por força do disposto no artigo 18, § 1º da lei nº 8.036/90. www.trt2.gov.br

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