Anotação da CTPS

Por: Revista Filantropia
01 Novembro 2007 - 00h00

O empregador, quando condenado a realizar o registro em carteira do seu empregado, não poderá mencionar que o fato se deu por determinação judicial, pois certamente os demais empregadores tenderão a rejeitar tal empregado, vindo a lhe causar prejuízos. Com este entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG manteve condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais por ter registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado que a anotação da mesma foi feita por determinação judicial. No entendimento do desembargador, os art. de 29 a 40 da CLT dispõem que as informações obrigatórias na CTPS são os elementos básicos anotados entre as partes no momento da contratação e as condições especiais ocorridas durante o contrato, sendo que o art. 29 veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS.

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