A alteração de regime jurídico equivaleria à situação de extinção do contrato de trabalho, prevista no inciso I do referido dispositivo legal, merecendo, portanto, o mesmo tratamento jurídico. Entendendo assim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que reconheceu o direito de um homem que migrou de regime celetista para estatutário, mesmo o caso não estando previsto na Lei 8.036/90, que trata do tema.
Com a decisão, a Caixa Econômica Federal vai ter que liberar para o servidor da Câmara de Vereadores de Cândido de Abreu (PR) o saldo do Fundo de Garantia depois de ele passar do regime celetista para o estatutário.
O Mandado de Segurança foi ajuizado em maio deste ano. Dois meses antes, os funcionários públicos celetistas da cidade passaram, conforme a Lei 1.043/16, a ser servidores estatutários. No entanto, o banco negou a liberação do fundo ao autor.
Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Apucarana (PR) deu ganho de causa ao servidor. Segundo a decisão, a situação assemelha-se a uma rescisão de contrato, portanto seria injusto manter o valor bloqueado. Os autos chegaram ao tribunal para reexame.
Na 3ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, manteve o entendimento. "A alteração de regime jurídico equivaleria à situação de extinção do contrato de trabalho, prevista no inciso I do referido dispositivo legal, merecendo, portanto, o mesmo tratamento jurídico. Aplicável, assim, a Súmula 178/TFR: 'Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta do FGTS'".
Fonte: Conjur / TRF4
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