ABRIGO

Por: Aurimar Pacheco
11 Setembro 2014 - 00h57

O acolhimento institucional de crianças e adolescentes é um serviço que exige competência técnica, compromisso político e financiamento adequado.
Esse equipamento tipificado na Resolução 109 do Conselho Nacional de Assistência Social dedica-se a proteger com brevidade e provisoriamente crianças e adolescentes que, por motivações extremas e imediatamente não resolvíveis, precisem de proteção integral de sua vida física e psíquica fora de seu domicilio afetivo regular.
Esse serviço ao longo dos anos, especialmente nas grandes cidades, tem sido pauta de diversos debates, com diferentes focos sobre como garantir direitos aos que deles precisam. O Sistema Único de Assistência Social (SUAS), o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, entre outros documentos e legislações relativamente recentes e que orientam o atendimento na Assistência Social a essa população demandatária do abrigo, tratam dos caminhos a serem percorridos. Neles são estabelecidos prazos, delimitados espaços públicos e estabelecimento de relacionamentos em rede, determinação de fluxos etc.
De certa maneira, os elementos teórico-procedimentais do abrigo estão hoje encaminhados, com definição objetiva, estabelecidos e balizados por legislações, planos nacionais e específicos aos acolhidos. Ainda que seja necessário fazer muito, identifica-se uma pressão forte das bases desse serviço para reordenar a estrutura de funcionamento teórico-prático do abrigo. Se os resultados não fluem na dimensão do investimento de tempo desprendido a isso, pelo menos as veredas já estão abertas.
Contudo, ainda paira sob esta modalidade de atendimento uma inesgotável complexidade só vista a partir de leitura aproximada, exame minucioso e, sobretudo, interesse localizado para compreender, a partir de um paradigma humanista modulado no estado de direito constituído, os escaninhos de uma existência semi-interrompida. Abandono, rejeição, indiferença, violência, entre tantos outros motivos, são matrizes de anticidadania que conduzem uma criança a ser encaminhada ao acolhimento institucional. Somente esse passivo afetivo e material justifica a entrada de uma vida emergente na chamada alta complexidade da Assistência Social.
Entre tantas discussões sobre a operação do abrigo, está no perfil do pessoal técnico para atendimento dessa demanda um dos temas preferenciais no debate público. A alta complexidade constatada anteriormente apresenta-se como dificuldade de operação do abrigo por pessoal contratado sem critérios atinentes à referida complexidade. Como principal responsável pela criação e manutenção dessa cidadela de direitos para público tão especifico, fica o poder público autor de sua própria contradição. Principalmente quando arregimenta pessoal técnico academicamente até qualificado, mas envolto em suas atitudes pelas interpretações e tomadas de decisão ortodoxas, burocráticas e até mesmo refrigeradas pela baixa sensibilidade do funcionário à natureza do serviço.
Uma das formas de superação desse fenômeno imobilizador é a contratação conveniada das entidades socioassistenciais para desempenhar esse papel na sociedade, realizando a gestão direta dos serviços de acolhimento, com supervisão do poder público.
A aparente solução do problema faz com que este se agrave no compartilhamento de metas quando a gestão cotidiana desses convênios continua a se desencontrar dos interesses das contratadas ante seus supervisores, penalizando mais uma vez o usuário do serviço, aquele descrito acima como alijado do bem-estar de uma família. Essa ocorrência reiterada em diversos municípios brasileiros é a excrescência técnica e administrativa da atual Política de Assistência Social.
À criança viva, em ebulição, destinatária de cuidados e atenção plena, é negado o direito inerente porque recursos foram cortados, contratos não foram cumpridos ou aquilo que se prometia como parceria transformou-se em fiscalização por parte do poder público, com verve inquisitória, legalista.
A plenitude do atendido é preterida por uma prestação de contas atrasada ou vitima da rotatividade de pessoal ou imperícia organizacional de alguma entidade socioassistencial, contribuindo para aplicativos administrativos obtusos do poder público, que faz valer sua lógica aritmética e seca.
Nessas situações, os termos de convênios vigentes tornam-se letra morta, estranhamente inválida, diante da perspectiva pulsante do abrigo e claro de seus habitantes, agora submetidos à trágica farsa de um cumprimento de cláusulas interrompido.
Esse imbróglio paralisante precisa de reparos. O acolhimento institucional, talvez a mais complexa das medidas de proteção previstas em lei, ganha ares de impossibilidade quando operado sob esse domínio da insanidade lógico-formal. Há de se esperar que as entidades atentem mais para seus procedimentos e compromissos cotidianos e a devida liturgia dos convênios. Ao poder público, como principal financiador, espera-se melhor habilitação de pessoal mais preparado para cogerir os abrigos. Caso contrário, a desatenção com os abrigos continuará chegando aos atendidos, como segunda e sórdida negação de oportunidades, desta feita com a crueza oficial de especialistas em garantia de direitos.

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