A nova portaria interministerial das transferências voluntárias da União

Por: Fernanda Lyra
01 Julho 2012 - 00h00

O ano de 2008 foi um marco para as transferências voluntárias da União, instituídos o decreto nº 6.170/07 e a Portaria Interministerial (PI) nº 127/08, que substituíram a Instrução Normativa 01, regulamentando as novas diretrizes dos convênios, contratos de repasse e termos de parceira que deveriam tramitar pelo Portal de Convênios – Siconv.
Em 24 de novembro de 2011 foi publicada a PI nº 507/11, que revogou a PI nº 127/08 e trouxe novas exigências, eliminando algumas exceções para entidades privadas sem fins lucrativos que atuam nas áreas de assistência social, saúde e educação. A nova portaria acrescentou três capítulos iniciais, definições de competências e responsabilidades, sobre chamamento público ou concurso de projetos, e das vedações, para ilustrar a abrangência das alterações.
Em virtude da edição do decreto nº 7.641, de 12 de dezembro de 2011, que acrescentou o art. 18 B ao decreto nº 6.170/07, todos os convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados a partir de 16 de janeiro de 2012 deverão ser, obrigatoriamente, registrados e operacionalizados no Siconv, condicionando os correspondentes repasses de recursos ao prévio atendimento desse comando. Até então, os órgãos repassadores de recursos ainda podiam utilizar sistemas específicos.
Desde sua criação, o Siconv vem sofrendo melhorias constantes por se tratar de um sistema complexo. Estabeleceu-se o prazo de três a seis anos para a consolidação total das funcionalidades do portal. Porém, de acordo com o decreto nº 7.641/11, art. 3º, ficam estabelecidos prazos para as seguintes funcionalidades:
I - até 16 de janeiro de 2012: Acompanhamento e Fiscalização;
II - até 2 de maio de 2012: Chamamento Público, Módulo Específico para Termos de Parceria, Cotação Prévia de Preços para as entidades privadas sem fins lucrativos e Tomada de Contas Especial; e
III - até 30 de julho de 2012: Ordem Bancária de Transferências Voluntárias.
Nas próximas páginas, confira as principais mudanças da nova portaria interministerial.

PI nº 127/08 – COMO ERA PI nº 507/11 – COMO FICOU Comentários
I – PRAZO DE CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS
10 anos 5 anos, se documentos originais estiverem digitalizados. Reduzido o tempo de arquivo de documentação, uma vez que todo arquivo necessita ser digitalizado para ser inserido no Portal.
II – DAS DEFINIÇÕES DE COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE INTERESSE LOCAL
Não estabelecido Definidas as responsabilidades do concedente e convenente no acompanhamento e fiscalização. Clareza de ações e papéis de cada órgão.
III – DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Critério do concedente realizar a chamada pública. Para celebração de instrumentos com entidades privadas sem fins lucrativos, torna-se obrigatório o chamamento público. Benefício para as entidades por terem acesso ao edital do chamamento público com informações sobre prazos, condições e critérios de seleção.
III – DO COMPROVANTE DO EXERCÍCIO
Não exigido

Comprovar exercício nos três últimos anos de atividade referente à matéria objeto do convênio.

No caso de calamidade pública, comprovar exercício de no mínimo 180 dias.

Diferentemente da declaração de funcionamento regular, o comprovante será analisado e aprovado pelo concedente para que a entidade esteja apta a celebrar convênios.Fator condicionante para o recebimento dos recursos.
III.I – DA EXCEÇÃO
Não definido Não se aplica às transferências do Ministério da Saúde destinadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Beneficia somente instituições recebedoras de recursos do SUS.
IV – DOS VALORES MÍNIMOS
R$ 100.000,00 (cem mil reais). R$ 100.000,00 ou, no caso de obras, exceto elaboração de projetos, R$ 250.000,00. Aplicável somente para órgãos da administração pública direta e indireta.
V – DO CADASTRAMENTO
Válido por um ano Válido por um ano. Nos casos em que o cadastramento for realizado pelo concedente, os documentos poderão ser enviados ao órgão repassador dos recursos, via postal, pelo  dirigente máximo da entidade privada sem fins lucrativos. Beneficia as entidades devido à dificuldade com unidades cadastradoras, dispensando a necessidade de apresentar documentação pessoalmente.
VI – DA CONTRAPARTIDA
Não definido Comprovação da contrapartida por meio de previsão orçamentária. A contrapartida não financeira poderá ser aceita, salvo disposição legal.  Exigência somente para entes públicos. Deve ser previsto no orçamento anual. 
VII – DA COMPOSIÇÃO DE PREÇOS
Capítulo novo para PI 507

Para contratação de obras e serviços de engenharia, deverá seguir a tabela BDI (Benefícios e Despesas Indiretas).

Preço orçado e preço contratado não poderão ultrapassar o preço de referência. O preço de referência deve seguir a SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil).

A definição das tabelas de parâmetro minimiza a possibilidade de erro no orçamento e obras surperfaturadas.
VIII – DO ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS
Capítulo novo para PI 507 O acompanhamento será realizado por metas estabelecidas no Plano de Trabalho. Maior controle para o convenente, sabendo que deverá apresentar resultados ao final de cada meta.
IX – DO PRAZO PARA APRESENTAR O PROJETO BÁSICO
Apresentar em prazo fixado, podendo prorrogar uma única vez por igual período.

Apresentar em prazo fixado, podendo prorrogar uma única vez por igual período.

O prazo não poderá ultrapassar 18 meses, incluindo a prorrogação.

Determinar prazos minimiza o atraso na execução do convênio ou contrato de repasse.  
X – DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO
Fica condicionada a aprovação  do comprovante de exercício de atividades dos três últimos anos pelo concedente. Exclusivo para entidades privadas sem fins lucrativos.
XI – DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO
Assinatura dos partícipes e interveniente, se houver. Quando se tratar de entidades privadas sem fins lucrativos, deverá ser assinado pelo ministro de Estado ou dirigente máximo do concedente. Os mesmos não poderão delegar a competência. O dirigente máximo do concedente ou ministro de Estado fica totalmente responsável pelos instrumentos pactuados.
XII – DA PUBLICIDADE
Dez dias para informar a celebração do instrumento e a liberação de recursos.

Dez dias para informar a celebração do instrumento.

Dois dias para informar a liberação dos recursos.

Prazos estipulados para os entes públicos notificarem a Câmara Legislativa ou Câmara Municipal.

Entidades privadas sem fins lucrativos deverão notificar o conselho municipal ou estadual.

XIII – DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
5% do valor do objeto. 15% do valor do objeto. Somente para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que previsto no Plano de Trabalho, autorizado e demonstrado no instrumento.
XIV – RENDIMENTOS DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Serão obrigatoriamente aplicados no objeto do convênio. Somente poderão ser aplicados no objeto do convênio. Na portaria anterior era obrigatória a aplicação dos rendimentos no convênio, passando a ser optativa caso necessário ao bom desempenho do convênio.
XV – DA COTAÇÃO PRÉVIA DE PREÇOS
Deverá ser registrado no Siconv. Nos casos em que o Siconv não permitir o acesso operacional, deverá ser realizada a cotação prévia de preços mediante apresentação de no mínimo (três propostas. No caso de obras, as entidades privadas sem fins lucrativos poderão pegar carona no registro de preços dos entes federados. É necessário passar por processo licitatório para execução de obra, segundo a lei nº 8.666/93.
XVI – DOS PAGAMENTOS
Seguia o cronograma de desembolso de acordo com o plano de trabalho.

Na execução direta, a primeira parcela do convenente será antecipada.

A liberação da segunda parcela e das seguintes fica condicionada à aprovação por meio de relatório da execução com comprovação da aplicação dos recursos da última parcela liberada.

Toda irregularidade na execução será pontuada durante o processo, o que facilita na correção de possíveis erros antes mesmo de se iniciar a prestação de contas.
XVI.I – DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA
Pagamentos realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária dos fornecedores e prestadores de serviços. Dispensa do procedimento quando autorizado por autoridade máxima do concedente, execução do objeto pelo convenente em regime direto ou para ressarcimento ao convenente por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atraso na liberação do recurso. Nesses casos, o crédito poderá ser realizado em conta bancaria de titularidade do próprio convenente.

Benefício para a boa execução do objeto do convênio.

Na prática isso já acontecia, porém agora tem o amparo da portaria.

 
XVII – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
As informações da execução  podiam ser preenchidas após o término, durante o período de prestação de contas. As informações da execução devem ser inseridas no período das atividades de fiscalização e acompanhamento do convênio. Passou a ser obrigatório o preenchimento das informações logo após atividade realizada, sujeito a bloqueio de recurso.
XVIII – DAS OBRAS DE ALTO VALOR
Não definido

Deverá ser realizada por regime especial de execução disciplinado pelo concedente.

O concedente terá o prazo de 12 meses para disciplinar o disposto.

Mais voltado para entes públicos.
XIX – PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS
30 dias após o termino da vigência do convênio. 60 dias após o encerramento da vigência ou conclusão do objeto. O convenente ganhou 30 dias da portaria anterior para prestar contas.
XX – DOS CONVÊNIOS NÃO EXECUTADOS NEM UTILIZADOS OS RECURSOS
Não era previsto. Devolução dos recursos sem a incidência dos juros de mora. Caso o recurso seja utilizado incidirão os juros do uso indevido, além da devolução dos recursos.
XXI – PRAZO PARA REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA
Não definido. 45 dias após notificação. Aplicável para todos os tipos de convenentes. 
XXII – DAS NOTAS FISCAIS
Não especificado. Notas devem ser apresentadas com data do documento, compatibilidade entre emissor e os pagamentos registrados no Siconv. O valor deve ser compatível com plano de trabalho, dados do convenente, do programa e número do convênio. Já era exigido pelos órgãos do concedente, porém, agora está regulamentado pela portaria.
XXIII – DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE BAIXO VALOR
Capítulo novo. Liberação dos recursos em no máximo três parcelas, 50%, 30% e 20% do repasse da União, respectivamente. Facilita para o convenente quando for apresentar o cronograma de desembolso.
XXIII.I – DO LIMITE A SER CONSIDERADO BAIXO VALOR
Capítulo novo. Inferior a R$ 750.000,00. Parâmetro que facilita a elaboração do projeto e planejamento.
XXIII.II – DO INÍCIO DA EXECUÇÃO
Capítulo novo. O concedente irá autorizar o início das atividades após a liberação da primeira parcela do repasse da União. Com esta informação, o convenente fica ciente que não pode começar executando o convênio somente com a contrapartida.
XXIII.III – NO CASO DE IRREGULARIDADES
Capítulo novo. Haverá a suspensão da liberação das parcelas bem como a suspensão do desbloqueio quando contrato de repasse. Maior controle da União.
XXIII.IV – DO PRAZO PARA JUSTIFICATIVA DE IRREGULARIDADES E DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS
Capítulo novo. 30 dias para justificativa. Caso não aprovado, 30 dias para devolução dos recursos. Prazos definidos para controle do processo.
XXIV – DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Será obrigatória a utilização de indicadores de eficiência e eficácia para aferição da qualificação técnica e operacional. É obrigatória a utilização de indicadores de eficiência e eficácia para aferição da qualificação técnica e operacional. Indicar por currículo institucional, currículo dos profissionais envolvidos e histórico de outros projetos realizado com sucesso.
Fica revogada a Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008

 

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