A Nova Lei de Execuções e as entidades filantrópicas

Por: Tatiana Magosso Evangelista
01 Maio 2007 - 00h00

Foi publicado, no Diário Oficial da União (DOU) de 23/12/2005, a lei nº 11.232/05, mais conhecida como Nova Lei de Execução, que altera o Código de Processo Civil (CPC)1, com o intuito de estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial.
A execução sempre foi utilizada em nosso sistema jurídico como meio de satisfação de um direito, pois é a força do Estado que atua contra e independentemente da vontade do executado. Muito embora a nova lei de execução ainda esteja se acomodando ao cotidiano dos operadores do direito e à sociedade como um todo, dada sua vigência somente a partir de 23 de junho do ano passado, algumas situações processuais por ela alteradas revestem-se de relevância notável, merecendo, portanto, algumas considerações, uma vez que as entidades filantrópicas podem perfeitamente figurar como credor ou devedor de uma execução.

Sentença X execução

Uma das mais significativas alterações trazidas pela lei nº 11.232/05 é a que incidiu sobre o art. 463 do CPC, uma vez que, antes da alteração, o processo de execução vinha após a sentença. Atualmente, entretanto, a sentença judicial não é mais o encerramento do ofício jurisdicional, pois o juiz deverá praticar os atos necessários ao seu cumprimento. A prestação jurisdicional só se extingue com o recebimento, pelo credor, do bem de vida almejado por este.
Ainda, não há mais citação do devedor para o pagamento ou início dos atos executivos, mas, sim, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para o cumprimento da sentença. Tal dispositivo lança sobre o patrono do devedor nova responsabilidade, pois cabe a este dar ciência a seu cliente sobre o ato processual. Tal inovação pretende agilizar a satisfação do direito daquele que já possui uma decisão judicial, sem a necessidade de mais uma etapa processual.

Após o encerramento dos 15 dias para o cumprimento voluntário da sentença, o credor terá seis meses para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos, os quais, posteriormente, poderão ser desarquivados2. No que se refere ao cumprimento de sentença, a iniciativa na indicação dos bens penhoráveis passa a ser exclusiva do credor ou do oficial de justiça, perdendo o devedor tal prerrogativa3.
Quando não houver a manifestação do executado, caberá ao oficial de justiça realizar a avaliação e a penhora do bem que entender suficiente para garantir a dívida, sendo que o devedor é intimado na pessoa de seu advogado


Da mesma maneira prevista para o prazo do cumprimento voluntário da sentença, quando não houver a manifestação do executado, caberá ao oficial de justiça realizar a avaliação e a penhora do bem que entender suficiente para garantir a dívida, sendo que o devedor é intimado na pessoa de seu advogado4.
Ademais, alteração importante está sujeita à figura dos antigos Embargos à Execução, que dão lugar à impugnação prevista no art. 475-L, a ser oferecida no prazo de 15 dias4. Os embargos à execução possuem a natureza jurídica de ação autônoma, o que significa dizer que deve ela preencher as condições da ação, bem como os pressupostos processuais da ação, o que sempre foi um ônus a mais para o credor.
A impugnação perde o efeito suspensivo, característica dos antigos embargos à execução. Porém, fica a possibilidade de efeito suspensivo quando o prosseguimento da execução seja a probabilidade de causar ao executado dano grave ou de difícil reparação. Se atribuído efeito suspensivo à impugnação, o exeqüente pode nela prosseguir prestando caução5.
Ainda, no que se refere à impugnação, a novidade é sua hipótese de cabimento pela penhora incorreta ou avaliação errônea, ampliando o antigo rol que compreendia apenas a nulidade da execução até a penhora.

Multa de 10%
Como é possível observar, o intuito da alteração legal é garantir ao real credor o seu direito. Por essa razão, foi inserido dispositivo pelo qual o devedor tem a possibilidade de cumprimento voluntário em um prazo de
15 dias para a satisfação da sentença, sem que haja a incidência de 10% de multa sobre o valor da condenação. Multa esta que é novidade, uma vez que há o intuito de se evitar que sejam utilizados meios protelatórios6.
A aplicação desta multa resvala em maior agilidade e como uma maneira de pressionar o devedor, para que arque com o que deve, já reconhecido pelo processo de conhecimento, sob pena de ver seu débito aumentado. Por fim, a Nova Lei de Execução estendeu sua aplicação a todas as sentenças que estipulem obrigação (fazer, não fazer, entregar algo ou pagar quantia) e não apenas à sentença condenatória7.

Execuções fiscais
Muito embora a lei nº 11.232/05 venha alterar apenas o Código de Processo Civil (CPC), é certo que as execuções fiscais, reguladas pela lei nº 6.830/80, também estão sendo abarcadas pelos reflexos das inovações. Tanto que diversos juízes já aplicam as alterações às execuções fiscais que se encontram em trâmite, com fundamento no art. 1º desta lei, que regula que o CPC será utilizado subsidiariamente.
As entidades sem fins econômicos são beneficiadas com a imunidade fiscal, desde que cumpridos os requisitos constitucionais e legais. Não obstante tal direito, o mesmo deve ser reconhecido pelos órgãos públicos. Tal reconhecimento, além de extremamente burocrático, é muito lento, o que resulta, muitas vezes, em execuções fiscais indevidas, que causam grandes transtornos às entidades. Dessa maneira, é necessário que as entidades estejam cientes das alterações que podem beneficiá-las em certos casos, ou não.
Por fim, resta-nos concluir, nesta restrita análise sobre um tema tão amplo e recente, que todos possuem direito à tutela jurisdicional, e que esta seja efetiva, célere, qualitativa e adequada aos interesses proeminentes da sociedade. A espera de anos a fio para se receber o que lhe é devido não é razoável e não pode ser aceito. Assim, as alterações empreendidas pela Nova Lei de Execução significam um grande avanço jurídico e social, apesar de que a perfeição dificilmente é alcançada.

1 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
2 Art. 475-J, parágrafo 5º, do CPC.
3 Art. 475-J, parágrafo 3º, do CPC.
4 Art. 475-J, parágrafo 1º, do CPC.
5 Art. 475-M, parágrafo 1º, do CPC.
6 Art. 475-J, caput, do CPC.
7 Art. 475–N, inciso I, do CPC.


Tatiana Magosso Evangelista. Advogada da
M. Biasioli Advogados Associados, graduada pela PUC/SP, especialização em direito do Terceiro Setor pela FGV/SP e pós-graduanda em direito processual tributário na PUC/SP.

Co-autoria: Ricardo Cúria Montemagni. Advogado da M. Biasioli Advogados Associados, graduado pela UniFMU/SP, especializado em direito do Terceiro Setor pela ESA/SP e membro efetivo da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP.

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