A emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (antigo Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos) começou em 1959, mais recisamente a partir da instituição da lei 3.577, de 4 de julho. À época, o documento era expedido pelo extinto Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS). A intenção do governo era sentar as entidades da contribuição previdenciária aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.
O certificado, hoje de responsabilidade do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), é a prova de que a entidade é mesmo beneficente de assistência social, sem fins lucrativos e que atua em favor de um público alvo, reconhecido pela legislação. Em outras palavras, a certificação é a porta de acesso para requerer benefícios do governo federal, como isenção de impostos e de contribuições sociais, como o recolhimento para o INSS (exceto se tiver colaboradores remunerados).
Para obter o certificado – que tem validade de três anos, a contar da publicação de sua cessão no Diário Oficial da União –, a entidade precisa ser dotada de personalidade jurídica de direito privado, não ter fins lucrativos e atuar em conformidade com sua área específica, no sentido de: (a) proteger a família, a infância, a maternidade, a adolescência e a velhice; (b) amparar crianças e adolescentes carentes; (c) realizar ações para prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência; (d) promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde; (e) promover a integração ao mercado de trabalho; (f) desenvolver a cultura; e (g) atender e assessorar os beneficiários da Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), defendendo e garantindo seus direitos.
As entidades também precisam estar atentas a alguns aspectos de ordem legal, que devem ser obedecidos, no momento em que pleitearem a cessão ou a renovação do certificado. Qualquer informação imprecisa pode significar mais tempo para a obtenção do documento.
Essas características são: (a) estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento, nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento; (b) estar previamente escrita no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho Estadual; (c) estar previamente inscrita no CNAS, o que possibilita à entidade o pedido, ao mesmo tempo, do registro e do certificado; e (d) deve aplicar anualmente, em gratuidade (desembolso financeiro da entidade com serviços gratuitos à população), no mínimo 20% da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, da locação de bens, da venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares.
Os documentos necessários para formalizar o processo e o exame do pedido de registro ou de Certificado de Entidade de Assistência Social são: requerimento (formulário fornecido pelo CNAS); cópia autenticada do estatuto; cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria; declaração de que a entidade está em pleno e regular funcionamento; comprovante de inscrição no CMAS de sua cidade; Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); reconhecimento da Utilidade Pública Federal; e declaração atualizada.
A entidade também precisa apresentar relatórios de atividades; balanços patrimoniais; demonstrativos dos resultados dos exercícios; demonstração de mutação do patrimônio; demonstração das origens e aplicações de recursos; notas explicativas; e demonstrativo de serviços prestados. Todos referentes aos três exercícios anteriores à solicitação.
Caso a entidade esteja sendo fundada, é obrigada a apresentar cópia autenticada da escritura de sua instituição, registrada em cartório, ou lei sobre sua criação; e comprovante de aprovação do estatuto e alterações, se houver, pelo Ministério Público.
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