A interface entre política de assistência social e trabalho

Por: Ana Livio Adriano
01 Setembro 2006 - 00h00

Propor o debate acerca da assistência social e sua necessária interface com o trabalho implica necessariamente em problematizar as determinações contemporâneas que norteiam os rumos da seguridade social no Brasil, entendendo-a, segundo a Constituição de 1988, como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”1.

A inclusão da previdência, da saúde e da assistência no âmbito da seguridade social introduz um novo padrão de concepção de políticas sociais, reafirmando o caráter público, universal, não-contributivo, de acessibilidade irrestrita aos serviços e a garantia da participação da sociedade civil no controle social e na execução dessas ações. Também instaura uma nova cultura política, baseada na defesa dos direitos sociais e na ruptura com as formas clientelistas, assistencialistas e despolitizadas vigentes na concepção e na gestão das políticas sociais no Brasil.

No que tange às políticas sociais, é preciso entender a assistência social “como expressão de relações sociais que reproduzem os interesses em confronto na sociedade. Reproduzem, portanto, a exploração, a dominação e a resistência, num processo contraditório em que se acumulam riqueza e pobreza”2. Nesse sentido, o debate acerca da assistência social e de sua relação prioritária – não-exclusiva – com o trabalho permite considerar o conflito entre capital versus trabalho, a partir das mudanças do mundo do trabalho3, bem como das respostas colocadas pelo Estado no enfrentamento de tais antagonismos.

Aspectos atuais
As novas formas de acumulação do capital, marcadas pelo avanço da robótica e datecnologia, redesenham as formas de produção e consumo, exigindo do trabalhador mais flexibilidade, qualificação da mão-de-obra, eficiência em um cenário em que alguns postos de trabalhos desaparecem ou são substituídos pela tecnologia, os salários e as condições de trabalho se tornam precários para a parcela privilegiada que se insere no mercado formal e um enorme contingente da classe trabalhadora sobrevive do trabalho informal.

No plano político, o desmonte deste estado social é uma das mais visíveis conseqüências, em que os mecanismos de acumulação neoliberais obrigam o Estado, ao mesmo tempo em que regula as atividades do capital no interesse da nação, a criar um bom clima de negócios para atrair o capital financeiro transnacional e global. Os custos na área social, o gasto em programas e políticas públicas, são considerados excessivos, nefastos para a economia, porque geram um déficit orçamentário, aumentam as taxas de juro e diminuem a taxa de inversão produtiva, tendo como principal proposta do Estado neoliberal a transferência de responsabilidades de assegurar direitos para a sociedade civil.

Sob este conjunto de demandas, a questão social – que assume novas roupagens na contemporaneidade – é enfrentada sob o “recurso estratégico da solidariedade informal e voluntária, envolvendo a família, a vizinhança e os grupos de amigos”4, desresponsabilizando o Estado, fragmentando a esfera pública e violando o direito da justiça social, da eqüidade, da universalidade e da cidadania.

Confrontos
Assim, torna-se interessante apresentar algumas problematizações, a fim de desvelar o real e, a partir da compreensão dos processos sociais que neles se apresentam, propor mudanças de gestão que considerem o cumprimento legal dos direitos sociais gestados, prioritariamente na esfera pública. Parece que a garantia das condições mínimas de sobrevivência, na Constituição Federal, entra em contradição com as novas formas de regulação da dinâmica capitalista impostas pelo grande capital, de redução do papel do Estado na garantia das respostas e enfrentamento à questão social, não havendo condições históricas para a concretização dos dispositivos constitucionais.

Diante disso, o desafio em construir uma interface entre assistência social e trabalho não se desdobra apenas em exigir, propor e gestar programas sociais de distribuição de renda ou de capacitação profissional – em sua maioria de caráter focalista e seletivo –, mas de potencializar uma interlocução permanente entre as demais políticas sociais, no sentido de minimamente atender às necessidades socialmente construídas e demandadas por uma parcela da sociedade que vive no universo da pobreza e da subalternidade. Isso é, desprovidas de bens materiais, culturais e principalmente de protagonismo político e social.,

Resultados históricos
O trabalho, partindo de uma compreensão ontológica da formação do ser social, é um ato histórico, uma atividade vital específica do homem. Por meio do trabalho o homem pensa, cria, modifica a natureza e se recria no conjunto das relações sociais. Negar à parte da humanidade o direito desta objetivação não é apenas uma violação de direitos sociais; é a violação de sua individualidade que, na sociedade capitalista, está condicionada a forma como as relações entre capital e trabalho se definem.

Portanto, a assistência social enquanto política social pública é apenas uma das expressões no enfrentamento das novas formas de produção e dos redesenhos assumidos pelo trabalho no capitalismo contemporâneo, e sua principal contribuição neste processo é de assegurar as condições mínimas para a reprodução social, em seus aspectos materiais, culturais e, principalmente, na ruptura com a histórica subalternidade política e social. É pensar numa cultura do direito não como fim, mas como meio para a construção de uma sociedade justa, igual e livre.

 

1 Constituição Federal – 1988. título Viii, Capítulo ii, seção i, art. 194.
2 YasBeK, Maria CarMelita. Classes suBalternas e assistênCia soCial. são paulo: Cortez, 1999.
3 antunes, riCardo. adeus ao traBalho? ensaio soBre as MetaMor- Foses e a Centralidade do Mundo do traBalho. são paulo: Cortez, CaMpinas: editora da uniCaMp, 1995.
4 pereira, potYara a. p. neCessidades huManas: suBsídios à CrítiCa dos MíniMos soCiais. são paulo: Cortez, 2002.

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