A Resolução 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), também denominada de Tipificação de Serviços Socioassistenciais, trouxe definições em relação aos serviços de atendimento, conforme já descrito na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), regulamentada pelo decreto nº 6.308/2007.
Esta resolução estabeleceu a tipificação de serviços de atendimento, delineando as ações de assistência social através deste mecanismo frente a sua rede de atendimento (CRAS e CREAS) e também para padronizar a atuação das entidades de assistência social.
Desta forma, são consideradas de assistência social as organizações sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento, assessoramento, defesa e garantia de direitos conforme descrito no Artigo 3° em especial nos seus §1°, §2°, §3°, sendo certo que, até pouco tempo, havia somente a tipificação dos serviços socioassistenciais em relação ao atendimento. Assim, para as ações das entidades de assessoramento, defesa e garantia de direitos não havia resolução editada pelo CNAS.
Importante mencionar que a LOAS, em seu art. 9º, e a Resolução CNAS nº 16/2010 – art. 4º definem a necessidade de inscrição no CMAS ou CAS-DF para o desenvolvimento de sua atividade de assistência social, portanto, após a Nova Lei da Filantropia, muitas organizações que desenvolvem ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos não se enquadravam na tipificação para devida inscrição nos conselhos municipais. No entanto, todo conselho deveria inscrever por tratar-se de matéria que ainda seria regulamentada.
Por isso, em setembro de 2011 foi publicada a resolução 27/2011 CNAS, que trata sobre as ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos desenvolvidas pelas organizações do Terceiro Setor. Esta construção ocorreu após consulta pública, seminário e oficinas realizadas com a sociedade civil interessada, uma vez que tais ações são desenvolvidas pela sociedade civil, e é ela que detém o conhecimento prático e teórico compilando, ao longo dos anos, metodologias próprias de atuação, indicadores de resultados, planejamento estratégico de suas ações e o impacto social positivo causado nas mais longínquas comunidades.
Verifica-se que as considerações tecidas no corpo da resolução 27, de 19 de setembro de 2011, denotam o aspecto de um regramento que não visa limitar a atuação das entidades, e sim possibilitar o entendimento extensivo e dimensão social, seja pela organização, seja pelos Conselhos Municipais de Assistência Social, tais como: Considerando o reconhecimento da primazia das entidades não-governamentais no campo do assessoramento e da defesa e garantia de direitos, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 3º da LOAS; Considerando que dada a natureza das atividades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos, é mais adequado caracterizá-las do que tipificá-las; Considerando a necessidade de estabelecer conceitos e parâmetros para o reconhecimento e a pertinência das atividades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos, no campo socioassistencial.
Assim como descrito no artigo 1°§ único da Resolução 27/11, devemos ter como referência que “a dimensão ética e política da defesa de direitos perpassa todas as ofertas e atenções da política pública de assistência social, sem prejuízo daquelas atividades, iniciativas ou organizações constituídas especificamente para esse fim”.
Para que haja uma interpretação de inclusão, e não exclusão, das entidades que desenvolvem ações caracterizadas pela resolução CNAS 27/11, foi construída uma estrutura (matriz das ações) para compreensão das principais ações neste campo de atuação, e com definição de cada ação, objetivos, público alvo e resultados esperados.
Desta forma, foram definidos oito grupos de ações realizadas no âmbito do assessoramento, defesa e garantia de direitos:
As ações trazidas na resolução 27/2011, do CNAS, servem para nortear não somente as ações que as organizações já realizam, mas também contextualizar de forma mais próxima da realidade o entendimento dos Conselhos Municipais. Também deve ser destacada a possibilidade de inclusão de novas ações àquelas trazidas, considerando as necessidades e realidades de cada região do país.