A Igreja que virou Pub

Por: Marcos Biasioli
19 Dezembro 2012 - 23h16

Na primeira viagem que fiz à Londres, instalei-me em um hotel do bairro Highgate – situado ao norte da cidade, pois meu objetivo era conhecer um pouco a cultura do londrino ao invés de desbravar tão somente os pontos turísticos. Como parte de meu ritual cristão, fui aos pés de Deus numa Igreja próxima, antes de começar o roteiro da curiosidade. Agradeci pela oportunidade ímpar de me permitir conhecer o outro lado do hemisfério, com saúde e em família.
Dada a afinidade que travei naquela estada, pelos pontos que me agradaram, tais como: as casas de chás, os pubs, os restaurantes, os parques e até mesmo o Cemitério de St. James – o qual contempla o túmulo de Karl Marx –, resolvi pela segunda vez, de igual forma, hospedar-me no mesmo bairro. E para não contrariar o meu ritual cristão, dirigi-me com minha esposa à mesma Igreja para ali condecorar meus agradecimentos ao nosso Criador. Pasme, a Igreja virou um pub.
Estarrecido com que vi, pois não me imaginei tomando um pimm’s1 naquele local que havia abrigado a Casa de Deus, continuei minha saga na busca de outra Igreja nas imediações, e para o meu maior espanto me deparei com um prédio de notável arquitetura gótica digno de uma Catedral, com uma enorme placa na porta: Rent to Pub2.
Extasiado com o que eu vi, não me contive e logo que me deparei com um velho amigo londrino, fui perguntando a razão da Igreja virar pub, pois nem meu país – terra oficial do Carnaval, do Samba, de múltiplas religiões – seria tão liberal a ponto de transformar a Catedral da Sé numa casa sertaneja, ou a Igreja da Candelária num baile funk.
A resposta me calou fundo: “aqui o prédio não é Igreja, se o imposto fica caro, elas se mudam e levam consigo o povo de Deus, aí vira pub”.
Logo me encolhi e, num breve devaneio, cobrei-me silenciosamente por ter esquecido a lição de Pedro (2:5), Timóteo (3:15) e Efésios (2:21-22), que definiram que: A Casa de Deus não é um edifício material, mas o santuário, e a habitação do Senhor É um edifício espiritual.
Do ponto de vista espiritual, porém, com ascensão materialista, a enxerguei como um Santuário irremovível pelo homem – já que a doutrina que aprendi no Brasil, ora considerado por muitos como a “pátria do evangelho”, não se desprende da Igreja de tal forma, e é mais fácil o pub virar Igreja, do que o inverso. Porém, quando o assunto é imposto, estamos bem próximos dos ingleses, e acho que tem sacerdote que até já anda sonhando em trocar o coral pelo blues.
Digo isto, pois recebi há algum tempo, um representante de uma comunidade religiosa de origem italiana, radicada em Belo Horizonte, que ao invés de portar a Bíblia debaixo do braço, trazia consigo um auto de infração fiscal, e logo disparou: “Dottore, far dil bene qui è peccato?
Conhecendo a saga arrecadadora do Estado a exemplo do sangue quente italiano, nem me arrisquei a perguntar por que, apenas pedi para ler o auto. Logo percebi que o auditor identificou na contabilidade da organização religiosa que ela bancou a viagem dos padres para Roma, e, por isso, ele logo fez uma dedução simplista que os religiosos rezavam aqui e veraneavam na Itália. Isto o motivou a retirar seu reconhecimento como ente imune a tributos.
O que de fato acontece no Brasil é que a religião e a prática do amor ao próximo não devem se misturar à luz da lei civil, ante o seguinte: 1) A Constituição Federal, no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, regulou que todos são iguais perante a lei e que: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (art. 5º); 2) De outro, a própria Constituição Federal, impôs que: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”
Note que ao mesmo tempo em que a Carta Maior outorga a liberdade da crença e da associação religiosa, ela, dada a multiplicidade de crenças, veda que o Estado banque o credo.
O Código Civil de 2003 classifica em seu Art. 44 como pessoa jurídica: as associações, as fundações, as sociedades, os partidos políticos, as empresas individuais e as organizações religiosas.
A dicotomia da classificação traduz que a organização religiosa não se confunde com uma associação, e tampouco com uma fundação. É esta a tônica para que se alforrie das presas do Estado, pois, como vimos, ele não pode por ordem constitucional embaraçar o seu funcionamento.
A estrutura legal impõe ao ente religioso o rigor de separar a religião da ação social, para que não se confundam no plano civil e tributário.
Muitos otimistas com o limiar do acordo da Santa Sé, homologado por meio do decreto no 7.107/2010, festejaram a plena isonomia aos direitos da associação beneficente, em especial aquele de campo material, que desemboca no status tributário da imunidade e da isenção fiscal.
Contudo, se atentarmos a uma apurada leitura de tal acordo, logo veremos o lado oculto do pacto, pois consta que tais direitos somente poderão ser exercidos se observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira3.
Nesta linha, a imunidade das contribuições sociais está prevista na lei no 12.101/09, cujo maior requisito ao passaporte do reconhecimento da referida imunidade é ser reconhecida como uma entidade beneficente de assistência, ou seja, ter o CEBAS, conferido pela administração pública. Já para a isenção, o ente deve cumprir o que a lei impuser, e nela via de regra, não comporta benefício à organização religiosa.
Para se adquirir o CEBAS, entre outros requisitos, o ente social tem de demonstrar que cumpre fielmente os artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional e que veda a distribuição do patrimônio/resultado a qualquer título.
Neste caso, ainda que a lei no 8.212/91 e o referido acordo não classifiquem o rendimento pago ao religioso como remuneração passível de encargos, nada garante que o custo do mistér religioso possa a vir a ser questionado e até mesmo ser alvo de punição fiscal – sob o fundamento de que se trata de mera roupagem ao desvio de finalidade.
Diante deste cenário, em que uma corrente defende a igualdade de direitos por conta do Acordo da Santa Sé – e de outro lado se prega a separação de pessoas jurídicas – isto é, a religiosa da beneficente, fico com a segunda.
Defendo a separação para que sejam preservadas as premissas da vida consagrada, que acima de tudo é um direito do religioso, que renuncia a os bens efêmeros para seguir o sublime magistério – traduzindo, os bens materiais em ações sociais ao Povo ao Deus.
Por estas e outras, vem a pergunta: para que brigar? Separar é melhor, antes que seja tarde, e a Igreja vire pub.

 

1 Tradicional bebida de verão dos Ingleses, da qual até hoje não se sabe a composição.
2 Traduzindo: “Alugo para Pub”.
3 Art. 5º - As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades – com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro – desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.

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