R: São imunes ao Imposto de Renda os templos de qualquer culto, art. 150, VI, “b” CF/88, os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos, e as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos, art. 150, VI, “c”, desde que observados os requisitos legais contidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional – CTN, contudo, não estão dispensadas da obrigação acessória de entrega da DIPJ.