Essa é uma dúvida muito frequente, mas de extrema importância.
Em nosso ordenamento jurídico, já foi pacificado pela jurisprudência o entendimento quanto à plausibilidade jurídica da atividade econômica pela organização social para a manutenção de seus fins. Logo, não há qualquer impedimento para a exploração de atividade econômica enquanto atividade meio, desde que não haja distribuição de lucros e a renda obtida seja totalmente revertida em prol da finalidade social da instituição beneficente.