Uma entidade de caráter educacional faz jus à imunidade das contribuições sociais prevista no artigo 195, parágrafo 7º da CF/88?

Por: Revista Filantropia
16 Junho 2012 - 00h00

Exceto nos casos em que não sejam observados os preceitos legais, a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal aponta para o reconhecimento da imunidade tributária para aquelas entidades que prestam assistência social no campo da educação, devendo estas gozar da imunidade tributária esculpida no artigo 195, parágrafo 7º da Constituição Federal. Vale destacar que esse entendimento foi reafirmado pela recente decisão proferida pelo STF em 23 de março de 2011, junto aos autos do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 491538, de Santa Catarina.

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