Se minha escola é inteiramente gratuita, como contabilizo a gratuidade educacional? Deve-se estabelecer uma mensalidade de acordo com o praticado no mercado?
Por: Revista Filantropia
01 Novembro 2010 - 00h00
Na lei nº 12.101/2009 não há qualquer dispositivo que admita a contabilização da gratuidade com base no valor de mercado das mensalidades escolares. Ao contrário, o artigo 13 aduz que a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade pelo menos 20% da receita anual efetivamente recebida, observados a lei nº 9.780/99 (que dispõe sobre as anuidades escolares) e o decreto nº 3.274/99. Com base nisso, pode-se concluir que, sendo uma entidade que fornece todas as vagas gratuitas, o valor da gratuidade deverá ser o custo despendido com tal atividade, sendo dispensada a aplicação do valor do mercado para contabilização do percentual mínimo previsto.