Segundo o Regulamento da Previdência Social (RPS) aprovado pelo decreto nº 3.048/1999, arts. 16 e 116, Instrução Normativa INSS nº 20/2007, arts. 286 e 288, portaria MPS/MF nº 350/2009, é devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, desde que o seu último salário de contribuição mensal seja inferior ou igual a R$ 798,30. O auxílio-reclusão deve ser solicitado nas agências da Previdência Social, sendo necessário, além de documentos específicos que comprovem a situação do preso (desempregado, trabalhador avulso, empregado individual ou facultativo, segurado especial). O requerimento: deve ser feito por familiar dependente: esposo(a), filhos, pais e irmãos; devem ser apresentados os documentos pessoais do familiar beneficiado; e comprovado o recolhimento do segurado à prisão (certidão ou certificado fornecidos pela Secretaria de Segurança Pública, com data e motivos da prisão) e/ou certidão de sentença condenatória (em caso de sentença definitiva). O auxílio corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia no dia da prisão ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez.