Nossa entidade contratou uma funcionária para trabalhar por tempo determinado. Contudo, recentemente ela foi afastada. Posso dispensá-la quando o contrato acabar?

Por: Revista Filantropia
08 Outubro 2009 - 00h00
De acordo com entendimento da Justiça Trabalhista Paulista, o contrato de experiência constitui modalidade de contrato por prazo determinado, firmado sob condição resolutiva, tendo data certa para terminar. Por essa razão, não há dispensa, mas resolução do contrato entre as partes pelo advento do prazo final. A estabilidade advinda de afastamento tem por fundamento impedir a demissão nos casos de contrato por prazo indeterminado, não se aplicando no questionamento.

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