Basicamente, existem duas maneiras para entidades estrangeiras desenvolverem suas atividades em território brasileiro: uma é praticar um ato específico; e outra é radicar uma sede no país. No entanto, é importante frisar que qualquer ato deve preceder de autorização, em virtude de determinação legal (Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 11, § 1º), cuja solicitação é dirigida ao ministro de Estado da Justiça, instruída de diversos documentos estabelecidos pelo Código Civil. Contudo, uma vez autorizado o funcionamento, a organização estrangeira estará sujeita ao cumprimento da legislação brasileira. Algumas estão vedadas de funcionar em território nacional, como as de cunho jornalístico.
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