O Serviço de Radiodifusão Comunitária é a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço. O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedece aos preceitos da lei nº 9.612/98, no que couber, aos mandamentos da lei nº 4.117/62 (modificada pelo decreto-lei nº 236/67), e demais disposições legais e ainda o art. 223 da Constituição Federal. É essencial, para que se obtenha a concessão de tal rádio, que a finalidade da entidade seja dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário; contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente; permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível. O Poder Concedente designará um único e específico canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada.