O decreto presidencial n° 6.308, de 14 de dezembro de 2007, fixou novas normas a serem atendidas pelas entidades de assistência social de que trata o art. 3º da lei n° 8.742/93 (Loas). O decreto regula que as organizações somente serão consideradas como de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público-alvo, em consonância com as disposições da Loas. Ainda, fixa como características essenciais: realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social, na forma do decreto; garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário; e ter finalidade pública e transparência nas suas ações. Observados os termos da Loas e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18 da referida lei, podem ser ainda isolada ou cumulativamente: a) de atendimento: benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal; b) de assessoramento: fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social; e c) de defesa e garantia de direitos: defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social. O prazo para as entidades requererem inscrição nos Conselhos de Assistência Social municipais ou do Distrito Federal é de 12 meses, ou seja, até dezembro de 2008.
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