Segundo o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), existe clara vedação à pessoa jurídica empregadora de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que recentemente decidiu que, ao descontar dízimo do salário do funcionário, a empresa deve devolver o valor retirado com acréscimo de juros e correção monetária.