O ministro de confissão religiosa é caracterizado como contribuinte individual, nos moldes previstos no artigo 12, inciso V, alínea c, da lei nº 8.212/91: “art. 12 – são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V – como contribuinte individual: c) enquadra como contribuinte obrigatório, na categoria de contribuinte individual, os ministros de confissão religiosa”. Portanto, com exceção da existência de outra filiação junto à Previdência Social, em razão do exercício de diversa atividade, ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo, cabe ao contribuinte individual a obrigação do recolhimento, para que este possa, em tempo, usufruir do benefício previdenciário (aposentadoria).