Com o advento da lei nº 10.825/2003, que instituiu a figura das organizações religiosas, ficou evidente que o ordenamento jurídico criou figura própria para as igrejas. Nesse sentido, visando proteger a finalidade precípua de uma organização religiosa, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VI, declama que o poder público não pode interferir na criação e liberdade da atividade religiosa. De igual sorte, não poderá o Estado beneficiar uma organização em detrimento de outras. Assim sendo, o CNAS normatizou a questão, por meio da resolução 191/2005, que estabelece em seu artigo 1º, parágrafo único: “Não se caracterizam como entidades e organizações de assistência social as entidades religiosas, templos, clubes esportivos, partidos políticos, grêmios estudantis, sindicatos, e associações que visem somente ao benefício de seus associados que dirigem suas atividades a público restrito, categoria ou classe”.