Uma entidade que promove a educação, com a concessão de bolsas de estudo, pode contabilizar como gratuidade os seus gastos administrativos?

Por: Revista Filantropia
01 Maio 2008 - 00h00
A gratuidade a ser comprovada pelas entidades que promovem a educação, de acordo com o decreto nº 2.536/98, art. 3°, VI, deve ser de pelo menos 20% da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeira, de locação de bens, de venda de bens não-integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruída. Ainda, o decreto nº 3.048/99, em seu art.nbsp;207, prevê que a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional nos termos da lei nº 9.394/96, mas não pratica de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozará da isenção das contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes. Além disso, o parágrafonbsp;1º prevê que o valor da isenção a ser usufruída corresponde ao percentual resultante da relação existente entre o valor efetivo total das vagas cedidas, integral e gratuitamente, e a receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não-integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.

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