Uma entidade que atua com a promoção de educação superior, com alunos pagantes, pode deixar de renovar a matrícula de inadimplentes?

Por: Revista Filantropia
01 Maio 2008 - 00h00
No caso da inadimplência, a instituição de ensino pode negar a renovação de matrícula. Entretanto, o período de inadimplência suficiente para tanto é discutível. Em recente decisão, a renovação da matrícula foi permitida no caso de o aluno atrasar o pagamento da mensalidade por mais de 90 dias, mesmo que seja de apenas uma parcela. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu, por unanimidade, o ministro relator Herman Benjamin. De acordo com a legislação, as instituições de ensino não podem suspender provas, reter documentos escolares ou aplicar quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com o Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de 90 dias. Para o ministro Hermam Benjamim, a lei nº 9.870/99 afirma que o atraso de até 90 dias configura impontualidade, mas a insistência na falta do pagamento permite que a faculdade recuse a renovação de matrícula. O ministro também destacou que o desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano ou semestre letivo

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