Sim, conforme previsto no artigo 8º - B da Lei 12.101/09, excepcionalmente será admitida a certificação de entidades que prestam serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas, que executem exclusivamente ações de promoção da saúde voltadas para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas.
Contudo, sua instituição deverá comprovar a aplicação de, no mínimo, 20% de sua receita bruta em ações de gratuidade. Elas deverão ser previamente pactuadas com o gestor local do SUS, por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere.