A manutenção do plano de saúde após o desligamento de um colaborador ainda é alvo de muitas dúvidas. Embora não exista previsão legal de obrigatoriedade de concessão de convênios médicos pelo empregador aos seus empregados, este benefício muitas vezes vem contido em convenção coletiva de trabalho e acordos ou em contratos individuais. De acordo com a legislação, caso o plano seja fornecido por força de norma autônoma coletiva, basta verificar o regramento adotado no contrato. Se for fornecido apenas por força do vínculo de emprego (contratação coletiva por adesão) ou mesmo nas hipóteses em que a convenção coletiva não traz a previsão expressa quanto ao final do contrato de trabalho, os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 preveem duas hipóteses.
A primeira hipótese: em planos de saúde de coparticipação ou contributivos (contratação coletiva empresarial), o encerramento do contrato de emprego sem justa causa ou por aposentadoria garante ao empregado a condição de beneficiário por um período limitado de seis meses a dois anos, desde que passe a arcar integralmente com o valor das prestações (cota parte da empresa e cota parte do empregado) e que não participe de outro convênio coletivo. A segunda hipótese: em convênios médicos suportados integralmente pelo empregador, após o encerramento do vínculo de emprego, não há a possibilidade de manutenção da condição de beneficiário do plano coletivo nem mesmo se arcar integralmente com o valor. Ou seja: o ex-empregado só poderá permanecer no plano de saúde – pelo prazo mínimo de seis meses e no máximo dois anos – se for participante de uma contratação coletiva empresarial com coparticipação; se for demitido sem justa causa e se assumir integralmente o valor das parcelas.
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