Com o advento da Lei nº 10.825/2003, foi inserido o artigo 44 no Código Civil Brasileiro, que em seu inciso IV criou outro tipo de pessoa jurídica: a organização religiosa. Por organização religiosa entende-se a pessoa jurídica de direito privado, constituída por membros que professam uma religião, uma crença segundo seus ditames religiosos e sob a perspectiva de uma fé, na vivência de um carisma ou de uma espiritualidade, de uma ideologia, de uma filosofia de vida que lhes proporcionam e fornecem o fundamento para suas iniciativas religiosas, educacionais, assistenciais e outras.
As organizações religiosas decorrem da confissão e vivência da fé de seus membros ou de seus integrantes. Para se caracterizar como organização religiosa a entidade poderá ser uma igreja, um instituto religioso, um instituto de vida consagrada, cujos fundamentos e diretrizes são sedimentados numa crença, espiritualidade ou carisma.
Destaca-se que a organização religiosa não necessita ser uma igreja ou templo para se caracterizar como tal. As igrejas, os institutos de vida consagrada e as instituições religiosas se destacam e se caracterizam como organizações religiosas. O inciso III do artigo 20 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), dispõe: que são entidades religiosas as “instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas”.
Entende-se que todos os institutos de vida consagrada, tais como congregações, ordens religiosas, institutos seculares e instituições religiosas dotadas de personalidade jurídica do tipo associação devem se transformar em organização religiosa. Entretanto, é sugerido que essas instituições beneficentes de assistência social, antes de proceder à sua transformação estejam em plena harmonia e sintonia com o Código Civil e, para resguardar direitos e evitar qualquer conflito governamental, consultem o Ministério que lhes concedeu o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), se portadora deste Certificado, sem que essa transformação possa ou não prejudicar a manutenção dessa certificação.
Entende-se que a transformação de associação em organização religiosa não deve prejudicar de forma alguma a certificação, visto que é prevista no Código Civil, e ainda porque o acordo entre o Brasil e a Santa Sé assegura os direitos das entidades religiosas em igualdade com as instituições filantrópicas.
Artigo 15: Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira. § 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.
Outro ponto importante a ser destacado é que, regra geral, todas as igrejas, institutos de vida consagrada e institutos religiosos possuem direito próprio, que norteia suas vidas e suas finalidades. Esse direito próprio está protegido pelo Decreto nº 119-A/1890, e ainda pelo acordo entre Santa Sé e o Brasil, promulgado pelo Decreto nº 7.107/2010, publicado no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro de 2010, que revitalizou este Decreto.
É ressaltar que nossa Constituição Federal consagra vários princípios, dentre eles o da isonomia. Por este princípio e através deste acordo, foi assegurada para todas as entidades religiosas a possibilidade de se beneficiarem de vários de seus aspectos, entre os quais tributário, fiscal, patrimonial, liberdade religiosa, de ensino religioso nas escolas públicas, a proteção dos bens sagrados, entre outros. Pelo princípio da transparência administrativa e em vista das exigências legais hoje previstas para o Terceiro Setor, as organizações religiosas devem manter a regularidade contábil e fiscal, em especial o cumprimento das obrigações fiscais e acessórias, bem como estar em sintonia com a ITG/2002, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Também, pelo princípio da transparência de gestão torna-se importante que as organizações religiosas mantenham sempre os serviços de auditoria externa independente e, se possível, auditoria interna, como instrumento de boa governança e de comprovação de sua transparência de gestão administrativa.
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