Gestantes e lactantes estão proibidas de atuar em atividades, operações ou locais insalubres.
A determinação consta da Lei n.º 13.287/2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 11 de maio.
O texto alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por meio do acréscimo do Artigo 394-A, segundo o qual a empregada gestante ou lactante é afastada enquanto se enquadrar nessas condições.
A Presidência da República vetou o parágrafo único, que garantia à grávida e à lactante o pagamento integral do salário, incluindo o adicional de insalubridade.
De acordo com a justificativa, a redação poderia ter efeito contrário ao pretendido, sendo prejudicial à trabalhadora, na medida em que o tempo da lactação pode se estender além do período de estabilidade no emprego após o parto, e o custo adicional para o empregador poderia levá-lo à decisão de desligar a funcionária após a estabilidade.
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