Filantropia e Futebol

Por: Marcos Biasioli
04 Julho 2014 - 17h35

Duas paixões nacionais

Durante a Copa do Mundo de 2006, o atacante francês Thierry Henry ironizou os brasileiros dizendo: “É difícil definir os jogadores do Brasil, pois eles já nascem com a bola nos pés. Por outro lado, quando eu era criança, precisava estudar das 7h às 17h. Pedia ao meu pai para jogar bola, e ele dizia que antes vinham os estudos. Já eles (brasileiros) jogam futebol das 8h às 18h”. Noutras palavras, o jogador francês quis dizer que o brasileiro, em vez de ir para a escola, prefere jogar bola.

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À primeira vista, nós brasileiros nos sentimos ofendidos pelo francês, porém, a verdade dói, haja vista que o Brasil possui mais de 14 milhões de adultos analfabetos, perdendo apenas para Índia, China, Paquistão, Bangladesh, Nigéria, Etiópia e Egito, segundo a UNESCO. Talvez o futebol não tenha sido o único vilão de tal estatística, mas certamente ele teve uma acentuada participação, pois, cá entre nós, jogar uma pelada com os amigos é muito prazeroso do que ficar sentado e escutar o professor falar.
Dada a dimensão territorial e do contingente de quase 200 milhões de brasileiros, é certo que o Estado, sozinho, não possui todas as ferramentas para persuadir o jovem e até mesmo o adulto a frequentar as aulas, de modo que aí entram em campo as organizações não governamentais, que fazem do aprendizado uma brincadeira, atraindo mais e mais jovens para o seu acervo de transformação.
As mãos silenciosas de tais organismos sociais estão mudando o Brasil, tratando dos doentes, através dos hospitais filantrópicos, erradicando a fome, por meio de projetos de política pública social, reduzindo o analfabetismo, educando àqueles que não podem pagar, mediante a concessão de bolsas de estudos, e muito mais.
No entanto, no Brasil, o futebol tem prioridade à filantropia. Basta ver a dinheirama pública que foi canalizada para a construção de estádios de futebol e seus afluentes, cujo montante pode chegar a R$ 34 bilhões, segundo o Ministério dos Esportes.
Não obstante o otimismo do governo de que os frutos serão maiores que os ônus, uma aritmética simples pode revelar o quanto o Brasil poderia avançar se traduzisse todo este recurso nas necessidades maiores do Brasil, tais como moradia, alimento, educação e saúde.
Enfim, pode, então, faltar dinheiro à política pública de assistência social, mesmo sabendo que das zonas mais pobres é que saem os candidatos a heróis do futebol brasileiro. Porém, riqueza mesmo na filantropia, somente se vê nas normas e regulações:

filantropia e futebol

Para rememorar o emaranhado legal da filantropia do Brasil, resgata-se que no dia 27 de novembro de 2011 foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 7.494/2006, o qual teve o propósito de alterar a legislação que vigorava desde 1998. Tal projeto foi convertido, dando vigência à Lei nº 12.101/09, que trouxe no mesmo diploma legal a regulação da certificação de entidade beneficente, como também a relacionada à isenção previdenciária. No intuito de regular a matéria, o Executivo baixou o Decreto 7.237/10, o qual foi aditado por outro:
o Decreto 7.300/2010.
Logo depois, outro Projeto de Lei, nº 6.149/2013, tramitou no congresso, do qual derivou a Lei nº 12.868/2013, que alterou, ao menos em parte, a Lei nº 12.101/2009. No entanto, para regulá-la, outro decreto foi editado no dia 26 de maio de 2014, nº Decreto 8.242/2014, o qual trouxe algumas questões importantes a serem observadas, cujas principais matérias serão demonstradas na página seguinte.
Com efeito, certo é que todas as alterações normativas publicadas, bem como aquelas que foram revogadas, tiveram como objetivo principal trazer uma melhora no cenário das entidades que almejam a qualificação como beneficentes de assistência social. Ademais, diferentemente daquilo que ocorre nos países de primeiro mundo, bem como da respeitabilidade internacional conquistada com o futebol, o Brasil ainda está caminhando os primeiros passos rumo a um modelo eficiente capaz de garantir os mínimos sociais à toda a população, quer seja através do financiamento indireto das entidades beneficentes por intermédio da imunidade/isenção dos tributos, quer seja através da adoção eficaz de políticas públicas.
Contudo, não obstante o abismo que separa o reconhecimento do futebol do reconhecimento da assistência social, certo é que estes dois institutos possuem um ponto de convergência: ambos são movidos pela paixão. É exatamente essa paixão que mobiliza os dirigentes e todos os atores que atuam nas entidades beneficentes, tornando-os verdadeiros craques em seus ofícios, fato este que nos leva a crer que, a exemplo do futebol, que pretende ser hexa campeão mundial, implantarão todos os esforços necessários para que o Brasil também seja mundialmente reconhecido como o país da assistência social.

Decreto 7.237/2010Decreto 8.242/2014
§ 3o  As ações previstas nos Capítulos II, III e IV deste Título poderão ser executadas por meio de parcerias entre entidades privadas, sem fins lucrativos, que atuem nas áreas previstas no art. 1o, firmadas mediante ajustes ou instrumentos de colaboração, que prevejam a corresponsabilidade das partes na prestação dos serviços em conformidade com a Lei no 12.101, de 2009, e disponham sobre: Não disposto no mencionado Decreto
§ 2o  A atividade econômica principal, constante do CNPJ, deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade, verificado nas demonstrações contábeis e, caso necessário, nos seus atos constitutivos e relatório de atividades.  § 1o  A atividade econômica principal constante do CNPJ deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade, verificado nos documentos apresentados nos termos do art. 3o, sendo preponderante a área na qual a entidade realiza a maior parte de suas despesas.
§ 2o  Os requerimentos com documentação incompleta poderão ser complementados em única diligência a ser realizada no prazo máximo de trinta dias contados da data da notificação da entidade interessada, desde que, em se tratando de renovação, a complementação ocorra, no máximo, dentro dos seis meses a que se refere o § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 7.300, de 2010) § 2o  Para fins de complementação de documentação, será permitida uma única diligência por cada Ministério, considerando a área de atuação da entidade, a ser por ela atendida no prazo de trinta dias, contado da data da notificação e prorrogável uma vez, por igual período.
Recurso - Indeferimento
Não disposto no Decreto anterior § 6o  O disposto no caput não impede o lançamento do crédito tributário correspondente.
Não disposto no Decreto anterior § 7o  Se o lançamento a que se refere o § 6o for impugnado em razão de questionamentos sobre os requisitos de certificação, a autoridade julgadora da impugnação aguardará o julgamento do recurso de que trata o caput, e o crédito tributário permanecerá suspenso nesse período.
Saúde
Parágrafo único.  Consideram-se entidades beneficentes de assistência social na área de saúde aquelas que atuem diretamente na promoção, prevenção e atenção à saúde. Parágrafo único.  Consideram-se entidades beneficentes de assistência social na área de saúde aquelas que atuem diretamente na atenção à saúde. 
Educação
Não disposto no Decreto anterior § 4o  As bolsas de pós-graduação stricto sensu poderão integrar o percentual de acréscimo de compensação de vinte por cento, desde que se refiram a áreas de formação definidas pelo Ministério da Educação.
Não disposto no Decreto anterior Art. 31.  O Ministério da Educação estabelecerá as definições necessárias ao cumprimento das proporções de bolsas de estudo, benefícios complementares e projetos e atividades para a garantia da educação básica em tempo integral, previstas nos arts. 13, 13-A e 13-B da Lei nº 12.101, de 2009.
Assistência Social
§ 4o  Para ter direito à certificação, a entidade de assistência social deverá estar vinculada ao SUAS há, pelo menos, sessenta dias. Art. 40.  A comprovação do vínculo da entidade de assistência social ao SUAS, conforme o §1º do art. 6º-B da Lei nº 8.742, de 1993, é condição suficiente para a obtenção da certificação.
Disposições Transitórias
Não disposto no Decreto anterior § 1o  Caso a renovação de que trata o caput tenha sido requerida antes dos trezentos e sessenta dias que antecedem o termo final de validade da certificação, as entidades serão comunicadas pelos respectivos Ministérios certificadores para apresentação de novo requerimento instruído com documentos atualizados, garantido o prazo mínimo de sessenta dias anteriores ao termo final da validade da certificação para apresentação do novo requerimento.

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