A ocorrência de óbito fetal — morte intrauterina do feto no momento do parto — não impede o recebimento de indenização pela estabilidade provisória concedida à gestante. Esse entendimento levou a cozinheira de uma empresa de alimentação, dispensada ainda grávida, a ter reconhecido seu direito à indenização pelo período em que esteve grávida. Esse direito não engloba, contudo, os cinco meses após o parto. Os magistrados mantiveram a decisão da instância regional, que deferiu à trabalhadora a indenização correspondente ao período da gravidez mais o prazo de duas semanas referente ao repouso remunerado previsto no artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicado em casos de aborto espontâneo.
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