Atualmente, o Terceiro Setor vivencia um forte movimento de regulação para ampliar sua capacidade de desenvolver vantagens competitivas, especialmente com as novidades nas formas de captação de recursos que têm se proliferado em chamamentos públicos (para verbas públicas) e em editais (verbas privadas).
O acesso aos recursos, porém, envolve cada vez mais disputas nos âmbitos de qualidade e de custo.
Isso amplia a necessidade de controle e gestão, o que obriga as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) a se adaptarem às novidades para não ficarem fora do mercado.
Nesse contexto, foi aprovada a Lei n.º 13.019/141, que regulariza as parcerias voluntárias, com ou sem transferência de recursos financeiros, entre a administração pública e as OSCs, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público.
Mas sua entrada em vigor foi prorrogada até a publicação da Lei n.º 13.204/152 que, além de alterar os prazos de vigência, trouxe uma série de modificações no texto da lei original.
A seguir, apresentam-se as principais alterações e os impactos trazidos por essa legislação à prática diária das OSCs e dos entes federados:
O artigo 2A determina que "as parcerias disciplinadas nesta Lei respeitarão [...] as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação", o que significa reconhecimento das políticas sociais estabelecidas.
Ainda nessa linha, incluiu a consulta aos conselhos setoriais de políticas públicas e a administração pública quanto a políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações da parceria, além de promover a participação, nas comissões de seleção e de monitoramento e avaliação, de pelo menos um servidor efetivo ou empregado permanente da administração pública. Daí, subentende-se que qualquer cidadão poderá participar dessas comissões:
Foi revogada a obrigatoriedade do regulamento de compras e contratações, o que, em um primeiro momento, parece bom e desburocratizante, mas preocupa na medida em que a lei tem critérios rígidos para não pagamento de servidores públicos a qualquer título e a utilização dos recursos em finalidade alheia ao objeto da parceria. A pergunta que permanece é: como os gestores responsáveis pela parceria terão certeza da utilização adequada dos recursos sem um procedimento de controle e gestão? Considera-se, portanto, que, mesmo não obrigatório, seria salutar que a OSC tivesse um regulamento de compras e contratações simples e aplicável a todas as suas atividades, independentemente da origem dos recursos. Também foi revogada a obrigatoriedade de manutenção de Conselho Fiscal, perda significativa aos conceitos de transparência e gestão.
Manteve-se, porém, a obrigatoriedade de que a OSC com objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social siga as Normas Brasileiras de Contabilidade e preveja, em caso de dissolução, a transferência do patrimônio remanescente a outra pessoa jurídica com os mesmos objetivos e que preencha os requisitos da lei. A novidade é que isso deve estar estabelecido em normas de organização interna, e não necessariamente no estatuto. Também foi mantida a obrigação de conta corrente em banco público, com isenção da tarifa bancária, permitindo desembolsos em espécie em caso de impossibilidade, comprovada, de pagamento pelo banco.
Revogou-se também a obrigatoriedade de a OSC inserir cláusula, no contrato que celebrasse com fornecedor de bens ou serviços com a finalidade de executar o objeto da parceria, que permitisse o livre acesso de servidores ou de empregados dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos públicos, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis da empresa contratada.
Ou seja, deve-se publicar decretos federais, estaduais e municipais que adaptarão os termos da lei, naquilo que for pertinente, à realidade de cada ente federado.
Tendo em vista as mudanças exigidas pela nova lei, sugere-se a adoção de medidas para a implantação dos novos conceitos:
1A Lei n.º 13.019/2014 está disponível, na íntegra, em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm>;. Acesso em: 15 jun. 2016.
2A Lei n.º 13.204/2015 está disponível, na íntegra, em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13204.htm>;. Acesso em: 15 jun. 2016.
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