A acolhida no Sistema Único de Assistência Social e o Controle Social

Por: Luziele Tapajós
21 Junho 2013 - 21h45

As alterações substantivas ocorridas nos últimos anos na concepção e estruturação da política de assistência social comprovam seu claro deslocamento para o campo da política pública. Esta mudança teve início em 1988, com o seu reconhecimento constitucional como área de seguridade social, atestando-se na formação do Sistema Único de Assistência Social (Suas), que atualmente está em franco estágio de consolidação no Brasil.
Uma das maneiras de compreender a importância dessas mudanças é aprofundar-se no significado do conjunto de seguranças sociais que delimitam as bases desta política pública. É um arco de coberturas do campo da proteção social, as quais reduzem ou previnem riscos e vulnerabilidade, bem como necessidades emergentes ou permanentes dos usuários ou potenciais usuários da assistência social. Nesta nova perspectiva, segundo a Política Nacional de Assistência Social (PNAS 2004), a proteção social deve garantir segurança de sobrevivência (de rendimento e autonomia), acolhimento e convívio ou vivência familiares. A confiança de acolhimento e a ação do controle social são interesses dos comentários no presente artigo.
A segurança da acolhida é uma característica no campo mais específico da provisão de necessidades básicas, tais como alimentação, vestuário, abrigo etc. Deve ser compreendida na dimensão de sua complexidade, visto que a autonomia do usuário (e de sua família) deve estar na base das ações desencadeadas para o alcance deste fundamento.
Neste sentido, para a atuação neste campo, algumas condições foram fornecidas pela PNAS 2004, devido ao fato de que é imperativo que sejam aportados nos serviços benefícios, projetos ou programas socioassistenciais, garantindo acolhimento à circunstâncias para a reconstrução da autonomia e da perspectiva de protagonismo dos usuários e de suas famílias.
Também é importante realizar a conexão da segurança de acolhida com duas deliberações das Conferências Nacionais de Assistência Social, que podem servir de sustentação às análises relacionadas à segurança de acolhida: os direitos socioassistenciais e a tipificação de serviços socioassistenciais (Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS 09/2009).
Com relação ao leque dos dez direitos aprovados na V Conferência Nacional de Assistência Social de 2005, é necessário proceder a um corte estratégico para a atual avaliação. Aborda-se especificamente os direitos socioassistenciais, os quais determinam que todos os cidadãos devem ter a garantia de seu atendimento, visando à acolhida que este tem direito, sem perder de vista sua autonomia e seu protagonismo, conforme mostrado:

“[…] 4. Direito à igualdade, do cidadão e cidadã, de acesso à rede socioassistencial: direito à igualdade e completude de acesso nas atenções da rede socioassistencial, direta e conveniada, sem discriminação ou tutela, com oportunidades para a construção da autonomia pessoal dentro das possibilidades e limites de cada um.
5. Direito do usuário à acessibilidade, qualidade e continuidade: direito, do usuário e usuária, à rede socioassistencial, à escuta, ao acolhimento e de ser protagonista na construção de respostas dignas, claras e elucidativas, ofertadas por serviços de ação continuada, localizados próximos à sua moradia, operados por profissionais qualificados, capacitados e permanentes, em espaços com infraestrutura adequada e acessibilidade, que garantam atendimento privativo, inclusive para os usuários com deficiência e para os idosos.
[…]
7. Direito à proteção social por meio da intersetorialidade das políticas públicas: direito, do cidadão e cidadã, à melhor qualidade de vida garantida pela articulação intersetorial da política de assistência social com outras políticas públicas, para que alcancem moradia digna, trabalho, cuidados de saúde, acesso à educação, à cultura, ao esporte e lazer, à segurança alimentar, à segurança pública, à preservação do meio ambiente, à infraestrutura urbana e rural, ao crédito bancário, à documentação civil e ao desenvolvimento sustentável”.

Esses três direitos socioassistenciais apresentam noções centrais quando o interesse é discutir ações relacionadas à segurança de acolhida ou avaliá-las: o acesso à rede socioassistencial com oportunidades para a construção da autonomia pessoal dentro das possibilidades e limites de cada um; o acolhimento sem deixar de considerar que o usuário deve ser protagonista na construção de respostas dignas, claras e elucidativas e o direito a ser atendido intersetorialmente para que as necessidades coletivas sejam atendidas e levem à melhor qualidade de vida.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo, que frágeis soluções imediatistas ou institucionalizantes sejam sempre e prontamente identificadas (ou confundidas) com atos que garantam a segurança de acolhida, tão fundamental para os usuários da política de assistência social. Deste ponto de vista, considera-se fundamental examinar todas essas vertentes quando a questão for fiscalizar e analisar, de acordo com o controle social, as ações de tal campo de atuação dentro da política de assistência social. A segurança de acolhida não pode ser apenas relacionada com o ato do acolhimento institucional, sendo este apenas um aspecto da segurança.
A tipificação dos serviços socioassistenciais, da Resolução CNAS 09/2009, por sua vez, é um grande divisor de águas ao definir quais regulamentam, pois refletem as seguranças sociais afiançadas na PNAS 2004. Definição e orientação reguladas dos serviços socioassistenciais são fatos históricos de importante significado e são sinais da consagração dos direitos sociais conquistados. É nesta caracterização que se encontra a indicação da segurança de acolhida como uma aquisição efetiva dos usuários da política de assistência social, seja nos termos da proteção social básica ou especial de média ou alta complexidade. Por isso, aponta-se a tipificação como uma baliza sob a qual se deve realizar qualquer análise sobre os serviços que garantam o acolhimento na assistência social. O documento designa como tal segurança deve ser garantida em cada serviço socioassistencial e a proporcionalidade deste atendimento, considerando as especificidades dos diferentes serviços. Entretanto, também estão padronizados os termos e as condições para que a segurança de acolhida seja garantida aos usuários da assistência social.
Percebe-se que, no que se refere aos serviços de proteção social básica, a acolhida refere-se ao aceite de demandas, interesses, necessidades e possibilidades, visando ao atendimento dos usuários em ambiente digno e acolhedor e preservando a privacidade do usuário. Portanto, acolhimento significa respeito às demandas e interesses do usuário e do trabalho social para seu empoderamento e protagonismo.
Quanto ao atendimento no campo da proteção social especial, de média complexidade, a acolhida deve representar, para além do amparo em condições de dignidade, a reparação ou minimização de danos por vivências de violações e riscos, dentro do respeito à privacidade e garantia de efetividade nos encaminhamentos. Ainda nesse campo de proteção social, deve significar a oportunização das condições de expressão e diálogo e motivação para que o usuário possa manifestar suas necessidades e interesses. Destaca-se o serviço especializado para a população em situação de rua, no qual a acolhida resgata condições de dignidade e garantia de reparação dos danos ocasionados por vivência de violência ou abusos, além, efetivamente, do acesso a abrigo e alimentação adequados.
A respeito dos serviços socioassistenciais tipificados como tendo proteção especial de alta complexidade, pode-se denotar que a segurança de acolhida a ser afiançada ao usuário possui contornos muito específicos e bem definidos, pois a atenção diferencia-se, visto que o tipo de serviço prevê o ato do acolhimento do usuário em unidades especialmente preparadas para tal. Neste, o acolhimento acontece de forma diferenciada, dependendo da demanda.
No serviço de acolhimento institucional, indicado a usuários com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a acolhida pode acontecer em diferentes equipamentos desde que garanta proteção integral com privacidade e respeito aos costumes, às tradições, aos ciclos de vida, aos arranjos familiares, à raça/etnia religião, ao gênero e à orientação sexual. Neste contexto, acolher significa promover o acesso ao abrigo em espaços, com condições de dignidade, padrão de qualidade quanto à higiene, acessibilidade, habitação, salubridade, segurança e conforto, além de assegurar alimentação e garantir respeito e privacidade.
A tipificação dos serviços socioassistenciais descreve detalhadamente como deve ser o acolhimento institucional aos diferentes ciclos de vida e às situações específicas dos usuários, além do tipo de trabalho social indicado para cada atendimento a ser realizado. Tais etapas são direcionadas à atuação dos profissionais, sendo que a mesma começa na recepção do usuário, chegando ao detalhamento do trabalho interdisciplinar e das práticas de estímulo aos convívios familiar, grupal e social; da identificação da família extensa ou ampliada; da mobilização para o exercício da cidadania; da articulação da rede de serviços socioassistenciais; da articulação com os serviços de outras políticas públicas setoriais e de defesa dos direitos; da articulação interinstitucional com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; do monitoramento e da avaliação do serviço; da organização do banco de dados e de informações sobre o serviço, sobre as organizações governamentais e não governamentais e sobre o Sistema de Garantia de Direitos. Ainda define quais tipos de equipamentos são indicados para cada atendimento.
Além do serviço de acolhimento institucional, a proteção social especial de alta complexidade prevê aquele em repúblicas e em famílias acolhedoras. Para estes também está especificado que o acolhimento deve ter características padronizadas, respeitando os ciclos de vida e as diferentes situações em que o usuário se encontra.
No caso do serviço de acolhimento em repúblicas, a acolhida representa apoio e moradia subsidiada a usuários em estado de abandono, situação de vulnerabilidade e risco social, sem garantia de prover condições de vida a si próprios. É uma atividade que pode ser prestada a diferentes segmentos, dependendo da demanda, e que visa à redução da presença de usuários em situação de abandono, de vulnerabilidade e de risco social e à construção da autonomia.
O serviço de atendimento em famílias acolhedoras é específico para o acolhimento de crianças e adolescentes afastados da família por medida de proteção, e possui um regramento muito definido e extenso que precisa observar a singularidade do atendimento e a especificidade deste ciclo de vida.
É importante destacar que os parâmetros para a compreensão e para a análise sobre a prática do acolhimento, que culmina com a garantia da segurança de acolhida, estão delineados não apenas nos documentos rapidamente mencionados neste breve artigo, mas em outros que dão o suporte necessário para tal.
Nos termos colocados é imperioso reforçar que:
A compreensão da segurança de acolhida não pode ser reduzida à atenção institucional ou ao atendimento a um segmento de usuários como a população de rua, por exemplo. Ainda que seja composto destas provisões, o acolhimento pode ser garantido no campo das proteções sociais básica e especial, pois está designado nos direitos socioassistenciais e demonstrado na tipificação de tais serviços.
A segurança de acolhida está diretamente relacionada com a conquista da autonomia e do protagonismo, por mais complexa que seja essa relação.
O acolhimento, uma forma de garantir a segurança de acolhida, deve ser efetivado tomando por base os padrões definidos e aprovados pelo CNAS, sendo no caso a tipificação dos serviços socioassistenciais.
A análise e o acompanhamento dos serviços socioassistenciais relacionados à acolhida precisam pautar-se nos padrões estabelecidos pela tipificação e pela documentação orientadora sobre o assunto.

A ação do controle social, portanto, no ato de fiscalizar e analisar as ações referentes à segurança de acolhida, deve ser sempre moderada com as balizas claras das resoluções do CNAS, das orientações técnicas advindas dos órgãos gestores, tendo como horizonte o impacto esperado desta segurança de proteção social assegurada pela PNAS na vida dos usuários.

 

REFERÊNCIAS
BRASIL. LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social. Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 2012.
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS. PNAS-2004 – Política Nacional de Assistência Social. 2004. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/cnas>;. Acesso em: 23 mai. 2013.
______. NOB-2005 – Norma Operacional Básica do Suas. 2005. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/cnas>;. Acesso em: 23 mai. 2013.
______. V Conferência Nacional de Assistência Social, SUAS-Plano 10. Brasília. Anais... Brasília: CNAS, 5 a 8 de dezembro de 2005. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/cnas>;. Acesso em: 23 mai. 2013.

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