Conforme entendimento do promotor José Eduardo Sabo Paes:, “da receita farão parte: as rendas provenientes dos resultados de suas atividades; dos usufrutos que eventualmente lhe forem constituídos; das rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito, ou as auferidas de seus bens patrimoniais; as receitas de qualquer natureza, inclusive as provenientes da venda de publicações e produtos; a remuneração de trabalhos técnicos; a participação em empresas e empreendimentos; e o resultado das atividades de outros serviços que prestar”. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o assunto, julgando a legalidade da implantação de programas de geração de renda e afirmando: “é certo que a instituição de assistência social pode prestar outros serviços destinados a subsidiar financeiramente a ação assistencial. Não posso concordar que, havendo a comercialização de certo produto, sendo o objetivo maior a manutenção da própria entidade, ocorra o afastamento da imunidade”.
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