Uma fundação, desde que sem fins econômicos, poderá manter uma escola e usufruir dos benefícios fiscais decorrentes da sua finalidade. São vários itens a serem observados, sendo que é essencial que toda a legislação pertinente à promoção do ensino seja rigorosamente cumprida. Todos os recursos obtidos devem ser revertidos na finalidade estatutária da entidade, com a aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade. E, ainda, a gratuidade deve ser conferida àqueles que efetivamente necessitam. Os benefícios fiscais que em princípio poderiam ser usufruídos são essencialmente em relação aos impostos, conforme previsto no
art. 150 da Constituição Federal e às contribuições sociais, regulado pelo art. 195 da CF, desde que observados os demais requisitos legais.