A lei nº 9.870/99 determina que o atraso de até 90 dias é apenas impontualidade, mas a insistência na falta do pagamento permite que a faculdade recuse a “renovação” de matrícula. É necessário observar, no entanto, que o art. 6º da mesma lei estabelece que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por falta de pagamento, sujeitando-se o contratante no que couber às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor”. Nesse mesmo entendimento, dispõe o art. 42 da lei nº 8.078/90: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, portanto, a faculdade deve ter muita cautela para não expor o estudante a situações como essas. Assim, o acesso do aluno não pode ser negado, a matrícula não pode ser cancelada e, ao final do ano, a matrícula deve ser impedida enquanto o aluno não quitar o débito, sendo que é possível que as medidas judiciais pertinentes para o caso sejam adotadas.
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