Uma entidade recém-constituída na área de assistência social ou educação deve recolher o ISS pela prestação de serviços até obter a imunidade pelo município onde está construída?

Por: Revista Filantropia
01 Maio 2008 - 00h00
A imunidade do ISS é prevista no art. 150, VI, alínea c da Constituição Federal. Sendo a instituição de assistência social ou educacional, ela fará jus à imunidade, que não precisa ser requerida. Deve-se requerer ao município o reconhecimento da isenção em relação ao ISS desde que haja legislação que a regulamente. Nesse caso, o recolhimento pode ocorrer até o reconhecimento da isenção, tendo como interpor posteriormente ação de repetição de indébito ante o fundamento da imunidade constitucional. A entidade poderá também optar pela via da consignação em pagamento.

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