Desde que a associação esteja formalmente constituída e preencha todos os requisitos solicitados em ocasião de convênio, não há qualquer óbice. Se for uma associação sem fins lucrativos, provavelmente é imune ou isenta ao ISS. Entretanto, há de se observar o que dispõe a legislação municipal e demais formalidades da imunidade constitucional, como determinadas cláusulas estatutárias e seus respectivos demonstrativos contábeis. Quanto à emissão de nota fiscal, mesmo que a organização seja imune ou isenta, isso não retira sua obrigação de efetuar o cumprimento das demais obrigações acessórias, como a emissão de nota fiscal. É importante verificar, junto ao poder público, a possibilidade de regime especial.
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